Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020  119 Contudo, a Lei nº 11.232/2005, ao introduzir o modelo de processo sincrético para as obrigações de pagar quantia certa, modificou o conceito legal de sentença, retirando dele o efeito (ne- cessidade de pôr fim ao processo), mantendo apenas o conteúdo (sentença terminativa ou sentença definitiva). A redação do art. 162, parágrafo 1º, do CPC/1973 Reformado passou a ser a seguinte: Art. 162. § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.  Em todo o período de vigência do Código de Processo Civil de 1973, e, diga-se, desde as Ordenações, o conceito legal de deci- são interlocutória não foi modificado. O art. 162, parágrafo 2º, do CPC/1973 assim conceituava a decisão interlocutória: Art. 162 § 2 o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Assim, parecia-me que, à vista do próprio conceito legal, decisão interlocutória poderia julgar apenas questão incidente, o que, por óbvio, afasta o mérito. Por questão incidente, deve-se entender o ponto controver- so que surge ao longo do processo, jamais a pretensão formulada pelo demandante desde o início do processo. Nesse contexto, defendi que a decisão que julgava antecipa- da e parcialmente o mérito possuía natureza de sentença parcial 33 . Entretanto, o Código de Processo Civil de 2015 retoma o conceito legal de sentença, previsto no Código de Processo Civil de 1973 em sua redação original, exigindo tanto o conteúdo (sen- tença terminativa ou sentença definitiva) quanto o efeito (fim do processo ou, ao menos, do procedimento em primeiro grau), con- forme o art. 203, parágrafo 1º: 33 A respeito, leia-se o meu Sentenças parciais?, São Paulo: Saraiva, 2011, Coleção Direito e Processo, coor- denador Cassio Scarpinella Bueno.

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