Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020  118 quanto que, quando se trata de sentença, aplica-se tal técnica de julgamento em qualquer situação de julgamento por maioria, com ou sem reforma da decisão recorrida. Noutras palavras, cer- to ou errado, o legislador positivou regras diversas para o julga- mento parcial e para o julgamento conjunto de todos os pedidos. Da mesma forma, nada impede que o legislador positive regras diversas para o cumprimento da sentença (dispensa de caução). A liquidação da obrigação e o cumprimento da decisão an- tecipada parcial de mérito realizam-se em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz, segundo o art. 356, parágrafo 4º, do CPC/2015. O que determina a realização em autos suplementares da atividade de liquidação e de execução é a possibilidade destas atividades atrapalharem a decisão do(s) outro(s) pedidos que não foram objeto do julgamento antecipado parcial do mérito, como informa ALEXANDRE FREITAS CÂMARA 31 . 5 - A NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO ANTECIPADA PARCIAL DE MÉRITO Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, reformado pela Lei nº 11.232/2005, defendi que a decisão que julgava anteci- pada e parcialmente omérito possuía natureza de sentença parcial 32 . Parece-me que tal posição se encontrava respaldada pelo direito positivo então vigente, notadamente os conceitos legais de sentença e de decisão interlocutória. Relembre-se que, de acordo com a redação originária do Código de Processo Civil de 1973, o conceito legal de sentença exigia tanto o efeito ( fim do processo) quanto o conteúdo da deci- são (sentença terminativa ou sentença definitiva): Art. 162. § 1 o Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao pro- cesso, decidindo ou não o mérito da causa. 31 in O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, São Paulo: Atlas, 2018, página 219. 32 A respeito, leia-se o meu Sentenças parciais?, São Paulo: Saraiva, 2011, Coleção Direito e Processo, coordenador Cassio Scarpinella Bueno.

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