Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020 117 está em que, nesse caso , a satisfação do direito não pressupõe pres- tação de caução. Assim, excepciona-se, nos casos de julgamento antecipado e parcial do mérito, a regra do inciso IV do art. 520”. Em sentido contrário, ARRUDA ALVIM 28 e LEONARDO FARIA SCHENK 29 sustentam que, apesar do disposto no art. 356, parágrafo 2º, do CPC/2015, o juiz pode exigir caução. Em reforço a esse posicionamento, diga-se que o enunciado 49 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistra- dos assevera que “no julgamento antecipado parcial de mérito, o cumprimento provisório da decisão inicia-se independentemen- te de caução (art. 356, § 2º, do CPC/2015), sendo aplicável, toda- via, a regra do art. 520 IV”. Não me parece correta a possibilidade de se exigir cau- ção em total afronta ao disposto no art. 356, parágrafo 2º, do CPC/2015, sob pena de se tornar “letra morta”, conforme leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES 30 . Vale lembrar, todavia, que, no regime do cumprimento provisório da sentença, o art. 520, inciso IV, do CPC/2015 exi- ge, em princípio, caução para que se proceda o levantamento de depósito de dinheiro e a prática de atos que importem transfe- rência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real. Adite-se que, após dispensar o oferecimento de caução nos incisos do art. 521 do CPC/2015, o parágrafo único do mesmo art. 521 autoriza o juiz a manter a exigência de caução mesmo naquelas hipóteses que a dispensariam. Tal regramento poderia sugerir, embora não concorde com esse raciocínio, que a caução pode ser exigida mesmo no cumprimento provisório da decisão antecipada parcial de mérito, quando o juiz, por decisão funda- mentada, entender prudente. Note-se que, em relação ao julgamento antecipado parcial do mérito, a aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 exige reforma da decisão interlocutória, en- 28 in Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, página 236, revisora Thereza Alvim. 29 in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª edição, São Paulo: Saraiva, 2017, página 543, organizadores Lênio Luiz Streck, Dierle Nunes e Leonardo Carneiro da Cunha, coordenador executivo Alexandre Freire. 30 Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, Salvador, Juspodium, 2016, página 625.
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