Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020  116 mento de procedência de pedido ilíquido formulado na ação ou na reconvenção (art. 487, inciso III, a, do CPC/2015) ou a transa- ção que tenha por objeto obrigação ilíquida (art. 487, inciso III, b, do CPC/2015). Nestes casos ( extinção parcial do processo e julgamento anteci- pado parcial do mérito ), deve-se realizar posteriormente a liquida- ção da obrigação, em conformidade com os artigos 509 a 512 do CPC/2015. A liquidação pode ser tanto por arbitramento (art. 510 do CPC/2015) quanto pelo procedimento comum (art. 511 do CPC/2015). Conforme o art. 356, parágrafo 2º, do CPC/2015, realiza-se a liquidação da obrigação mesmo na pendência de recurso, até porque o agravo de instrumento não possui, por força de lei, efei- to suspensivo (artigos 995 e 1.019, inciso I, do CPC/2015). Diante da natureza da atividade de liquidação, atividade cognitiva, nem mesmo a concessão de efeito suspensivo ao agra- vo de instrumento impede que se proceda à liquidação provisória da obrigação, objeto do julgamento antecipado parcial de mérito. Em sentido contrário, RICARDO ALEXANDRE DA SILVA 25 entende que, se for dado efeito suspensivo ao agravo de instru- mento, não se poderá realizar a liquidação de sentença. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumen- to impedirá, por certo, a execução da decisão antecipada parcial de mérito (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 26 ). O art. 356, parágrafo 2º, do CPC/2015 confere um benefício ao julgamento antecipado parcial de mérito, qual seja: não se pode exigir caução na execução, ainda que haja recurso contra essa in- terposto. Conforme CASSIO SCARPINELLA BUENO 27 , “a dife- rença desse cumprimento provisório com a sua disciplina genérica 25 Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, página 961, coordenadores Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas. 26 Art. 995. § único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produ- ção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 27 in Comentários ao novo Código de Processo Civil, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2016, página 558.

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