Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020  115 Todavia, se por um lado o réu tem o direito de ser citado, por outro lado o réu tem o ônus de se defender. A revelia, ou seja, a ausência de resposta acarreta a presun- ção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante na inicial, conforme o art. 344 do CPC/2015 22 , o que autoriza a aplicação da técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. No entanto, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC/2015, “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”. Assim, admite-se expressamente que, embora revel, possa o réu pleitear a produção de provas, tendentes a contrapor as ale- gações do demandante, de acordo com o art. 349 do CPC/2015 23 ; situação em que se não se aplica a técnica do julgamento anteci- pado parcial do mérito. 4.3 Obrigação Ilíquida e o Julgamento Antecipado Parcial do Mérito Nos termos da lei (art. 356, parágrafo 1º, do CPC/2015), pode-se reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida no julgamento antecipado parcial de mérito. Assim, não constitui óbice ao julgamento antecipado par- cial de mérito a iliquidez da obrigação cuja existência se reconhe- ce na decisão. Em sentido contrário, LEONARDO FARIA SCHENK 24 sustenta que, “por outro lado, quando a apuração do valor de- pender da produção de prova de realização demorada ou exces- sivamente dispendiosa (art. 491, II), a cisão do julgamento do mérito estará vedada”. Parece-me que, da mesma forma, nada impede que, em sede de extinção parcial do processo , o juiz homologue o reconheci- 22 Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 23 Art. 349.  Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. 24 in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª edição, São Paulo: Saraiva, 2017, páginas 542/543, or- ganizadores Lênio Luiz Streck, Dierle Nunes e Leonardo Carneiro da Cunha, coordenador executivo Ale- xandre Freire.

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