Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020  114 Art. 374.  Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Fosse a interpretação do inciso I do art. 356 do CPC/2015 no sentido de que os fatos (e não o pedido) são incontroversos, haveria, sim, uma sobreposição entre as hipóteses do inciso I e do inciso II, haja vista que não dependem de prova, à vista do art. 374, inciso III, do CPC/2015, os fatos incontroversos, além dos notórios, confessados e daqueles sobre os quais milita presunção legal de existência ou de veracidade. Todavia, como defendido acima, o inciso I do art. 356 do CPC/2015 versa sobre a incontrovérsia do pedido propriamente dito. Ora, não faz sentido algum postergar o julgamento do(s) pe- dido(s) ou de parcela do pedido único quando não se exige, para a prolação da sentença, a produção de qualquer outra prova. Dessa forma, o inciso II do art. 356 do CPC/2015 dispõe sobre a aplicação da técnica do julgamento antecipado parcial do mérito nos casos do art. 355 do CPC/2015 (julgamento antecipa- do do mérito). Por outro lado, o art. 356, inciso II, do CPC/2015, ao se re- ferir ao art. 355 do CPC/2015, inclui também a hipótese do inciso II desse último artigo, isto é, “o réu for revel, ocorrer o efeito pre- visto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. Dentre as garantias constitucionais do processo decorren- tes do devido processo legal, encontra-se o direito ao contraditório. Para o exercício do direito ao contraditório, assegura-se ao réu o direito de ser citado, para que tome conhecimento do processo.

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