Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020  113 4.2.2- Desnecessidade de Produção de Outras Provas O demandado deve impugnar os fatos constantes da peti- ção inicial, sob pena de se presumir verdadeiros aqueles não im- pugnados, conforme o art. 341 do CPC/2015 20 . Trata-se do ônus da impugnação especificada da defesa. Nesse contexto, a segunda hipótese de aplicação da téc- nica do julgamento antecipado do mérito (art. 356, inciso II, do CPC/2015) ocorre quando não se faz necessária a produção de qualquer outra prova para o julgamento de um ou mais dos pe- didos formulados ou de parcela deles, encontrando-se o pedido em condições de imediato julgamento nos termos do art. 355 do CPC/2015. Duas situações tornam desnecessária a produção de pro- vas, isto é, primeiro, os fatos já se encontrarem suficientemente provados (art. 355, inciso I, do CPC/2015) e, em segundo lugar, a presunção relativa de veracidade dos fatos decorrente da revelia (art. 355, inciso II, do CPC/2015). Segundo o art. 355, inciso I, do CPC/2015, quando não hou- ver necessidade de produção de outras provas, julga-se antecipada- mente o mérito. Por força do art. 356, inciso II, do CPC/2015, nessa mesma situação, aplica-se a técnica de julgamento parcial domérito. Não há necessidade de produção de outras provas quando a prova documental for suficiente para o esclarecimento das ques- tões de fato 21 . Da mesma maneira, não há necessidade de produ- ção de outras provas nas situações do art. 374 do CPC/2015. Em conformidade com o art. 374 do CPC/2015, dispensa- -se a produção de prova sobre os fatos notórios (inciso I), confes- sados (inciso II), incontroversos (inciso III) e em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (inciso IV): 20 Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao ad- vogado dativo e ao curador especial. 21 São raras as hipóteses de prova do direito (art. 376 do CPC/2015).

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