Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020  112 antecipado do mérito: há resolução parcial do mérito em razão da autocomposição parcial (art. 487, III, CPC). Não faria sentido não prever a técnica do julgamento ante- cipado parcial do mérito diante da incontrovérsia do próprio pe- dido, por conta de um reconhecimento, tácito ou expresso, pelo próprio réu, e prevê-la para a incontrovérsia dos fatos meramente (art. 356, inciso II, do CPC/2015). A hipótese de desnecessidade de produção de outras pro- vas encontra-se, a bem da verdade, no inciso II do art. 356 do CPC/2015, quando se reporta ao art. 355 do CPC/2015, especifi- camente ao inciso I do art. 355 do CPC/2015. Mais uma vez, veja-se a lição de FREDIE DIDIER JR. 18 , ao versar sobre o inciso II do art. 356 do CPC/2015: Na segunda hipótese, está-se, aí sim, diante do mesmo jul- gamento antecipado do mérito da causa, restrito, porém, a um ou alguns dos pedidos cumulados ou a parcela deles. Por essas razões, não concordo com a doutrina quando ela sugere que as hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 356 do CPC/2015 se sobrepõem, resumindo-se à situação em que não se faz necessária a produção de qualquer outra prova para o julga- mento antecipado parcial do mérito, por serem os fatos constitu- tivos do direito do autor incontroversos. Ameu ver, o inciso I do art. 356 do CPC/2015 complementa a previsão constante do art. 354, parágrafo único, do CPC/2015 19 , inclusive em relação à aplicação das regras previstas nos pará- grafos do art. 356 do CPC/2015. Nesse contexto, o inciso I do art. 356 do CPC/2015 dispõe sobre a aplicação da técnica do julga- mento antecipado parcial do mérito nos casos de “extinção do processo”, por autocomposição entre as partes (art. 487, inciso III, do CPC/2015). 18 Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª edição, Salvador: Juspodivm, 2015, página 691. 19 Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

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