Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020  111 impugnar um dos pedidos ou quando o único pedido for passível de fracionamento e o réu impugnar somen- te parte dele. LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARE- NHART e DANIEL MITIDIERO 14 asseveram que a incontrovér- sia que justifica o julgamento antecipado parcial do mérito é aque- la que se relaciona com o pedido formulado pelo demandante: A incontrovérsia fática só leva à tutela definitiva da parcela incontroversa se for suficiente para caracterizar incontrovérsia do pedido ou de parcela do pedido. Ca- racterizada, pode levar ao julgamento imediato de par- cela do pedido ou de um dos pedidos em regime de cumulação simples. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRA- DE NERY 15 defendem, também, tratar-se de incontrovérsia do pe- dido, embora admitam que não somente a incontrovérsia do pe- dido possa levar ao julgamento antecipado parcial do mérito, pois sugerem que a incontrovérsia relativa (prova inequívoca da veros- similhança da alegação) também permita a cisão do julgamento. Diante da incontrovérsia do pedido, o juiz deve proferir sentença meramente homologatória, aliás, por conta de um re- conhecimento, expresso ou tácito, do próprio réu (art. 487, inciso III, alínea a, do CPC/2015 16 ). Arespeito, leia-se o ensinamento de FREDIE DIDIER JR. 17 : Cabe julgamento antecipado parcial se um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles i) mostrar-se in- controverso ou ii) estiver em condições de imediato jul- gamento nos termos do art. 355 (art. 356, I e II, CPC). Na primeira hipótese, não há propriamente julgamento 14 Novo Curso de Processo Civil, vol. 2, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, páginas 227/228. 15 Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, página 969. 16 Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; 17 Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª edição, Salvador: Juspodivm, 2015, página 691.

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