Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020 110 A primeira delas quando um ou mais dos pedidos for- mulados ou parcela de um deles mostrar-se incontro- vertido, isto é, quando o seu fato constitutivo estiver confessado na defesa apresentada pelo réu ou não for impugnado (art. 336 do CPC), ou, ainda, resultar paten- te da prova documental produzida pelas partes. Anote-se que, mesmo confessado o fato constitutivo do di- reito do autor, o réu pode (i) negar as consequências jurídicas que lhe são atribuídas pelo demandante ou (ii) alegar algum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, não se trata de fato incontroverso, mas, sim, de pedido incontroverso. Para DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES 12 , trata- -se, sim, de pedido incontroverso, diante do reconhecimento pelo réu: A incontrovérsia de um dos pedidos ou de parcela de um pedido prevista no inciso I do art. 356 do Novo CPC deve ser compreendida como o parcial reconhecimento jurídico do pedido. O dispositivo não trata da incontro- vérsia dos fatos, mas do pedido, e a única forma de o pedido do autor se tornar incontroverso é por meio de ato de autocomposição unilateral do réu. Nesse caso, caberá ao juiz julgar a parcela incontroversa por meio da sentença homologatória de mérito prevista no art. 487, III, “a”, do Novo CPC. RICARDO ALEXANDRE DA SILVA 13 aponta como re- quisito para o julgamento antecipado parcial do mérito o pedido incontroverso: Pedido incontroverso é aquele que não foi especifica- mente impugnado pelo réu. Haverá pedido incontro- verso quando, em caso de cumulação, o réu deixar de 12 Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, Salvador, Juspodium, 2016, páginas 624/625. 13 Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, página 961, coordenadores Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz