Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020  109 4.2- Hipóteses de Cabimento Conforme os incisos do caput do art. 356 do CPC/2015, o juiz deve decidir parcialmente o mérito quando um ou mais pe- didos formulados ou parcela deles (I) mostrar-se incontroverso ou (II) estiver em condições de imediato julgamento nos termos do art. 355 do CPC/2015. De um lado, o inciso I do art. 356 do CPC/2015 versa sobre a incontrovérsia do pedido e, de outro lado, o inciso II do art. 356 do CPC/2015 dispõe sobre a desnecessidade de produção de outras provas , para o julgamento do pedido, situações distintas. Por isso, não se pode exigir a ocorrência tanto do inciso I quanto do inciso II do caput do art. 356 do CPC/2015 para que ocorra o julgamento antecipado parcial do mérito. Noutras palavras, não se revelam cumulativas as hipóteses dos incisos I e II do art. 356 do CPC/2015, para que se aplique a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. 4.2.1- Pedidos Incontroversos Quando o inciso I do art. 356 do CPC/2015 refere-se à in- controvérsia, parece-me que ela diz respeito aos pedidos pro- priamente ditos, e não aos fatos necessários ao julgamento deles, como sugere a própria leitura do texto legal. Entretanto, não só a interpretação literal do art. 356, inciso I, do CPC/2015 autoriza tal conclusão, mas, também, a sua leitura em conformidade com as demais normas do Código de Processo Civil de 2015, numa interpretação sistemática , bem como a formu- lação de uma melhor e coerente técnica de julgamento antecipa- do parcial ( interpretação teleológica ). De início, por todos, leia-se JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI 11 , segundo o qual a incontrovérsia liga-se aos fatos (cons- titutivos do direito do autor): 11 Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, São Paulo: Saraiva, 2016, página 284, coordenadores José Roberto F. Gouvêa, Luiz Guilherme Bondioli e João Francisco N. da Fonseca.

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