Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020 108 existe uma dependência entre os pedidos. Pode-se cumular o pedido de investigação de paternidade com o pedido de conde- nação ao pagamento de alimentos. Nessa hipótese, o julgamento do pedido condenatório ao pagamento de alimentos pressupõe a procedência do pedido de investigação de paternidade. Há evi- dente precedência e dependência entre um pedido e outro. No caso de cumulação própria simples, o julgamento ante- cipado parcial do mérito pode ser em relação a qualquer um dos pedidos ou parcela deles. No caso de cumulação própria suces- siva, o julgamento antecipado do mérito deve ser em relação ao pedido antecedente. A cumulação imprópria pode ser subsidiária (art. 326 do CPC/2015 8 ) ou alternativa (art. 326, parágrafo único, do CPC/2015 9 ). Na cumulação imprópria subsidiária, o demandan- te pede a procedência do pedido principal e, acaso não acolhido, a procedência do pedido subsidiário. Na cumulação imprópria alternativa, caberá ao juiz alternativamente acolher um dos pedi- dos formulados pelo demandante, sem que tenha havido prévia manifestação de preferência por um deles. No caso de cumulação imprópria, seja ela subsidiária, seja ela alternativa, parece-me que a aplicação da técnica do julga- mento antecipado parcial do mérito pressupõe uma definição, desde logo, de qual pedido o órgão jurisdicional irá acolher, bem como de que o objeto do julgamento antecipado parcial do pedi- do consiste numa parte desse pedido acolhido, relegando para posterior julgamento outra(s) parcela(s) desse mesmo pedido. Não se confundem os casos de cumulação imprópria alter- nativa com o de pedidos alternativos, dada a natureza da obriga- ção (art. 325 do CPC/2015 10 ). 8 Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. 9 Art. 326.Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. 10 Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
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