Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020 106 O julgamento antecipado parcial do mérito permite a cisão do ato decisório, em prol de uma resolução imediata e célere das questões que não dependem de produção de (outra) prova, como esclarece ARRUDA ALVIM 5 . Nesta passagem, diga-se que o juiz não possui a faculdade de proferir decisão parcial, nos casos previstos em lei. Trata-se de um dever do magistrado. A norma é imperativa, como ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR 6 . O art. 356 do CPC/2015 prescreve o julgamento antecipado parcial do mérito nos seguintes termos: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1 o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2 o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcial- mente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3 o Na hipótese do § 2 o , se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4 o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em au- tos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5 o A decisão proferida com base neste artigo é impug- nável por agravo de instrumento. 5 in Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, página 236, revisora Thereza Alvim. 6 in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 56ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2015, página 824.
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