Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020  105 creto. Limita-se a homologar a autocomposição ou a reconhecer a prescrição ou a decadência. No julgamentoantecipadodomérito(art. 355doCPC/2015), o juiz acolhe ou rejeita o pedido formulado na ação ou na recon- venção com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, sem que seja necessária a produção de provas na subfase instrutória que, portanto, fica prejudicada. Uma vez que o Código de Processo Civil de 2015 admite o fracionamento do julgamento, no capítulo do julgamento con- forme o estado do processo, estipulou-se tanto a extinção parcial do processo (art. 354, parágrafo único, do CPC/2015) quanto o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC/2015). 3 - A EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO O art. 354, parágrafo único, do CPC/2015 dispõe que, nos casos de extinção do processo , seja por decisão terminativa (sem resolução do mérito), com base no art. 485 do CPC/2015, seja por decisão definitiva (com resolução do mérito), com fulcro no art. 487, incisos II e III, do CPC/2015, a decisão pode dizer respeito a apenas parcela do processo . Nos casos de extinção do processo , o juiz sequer aprecia a pretensão formulada na ação ou na reconvenção (art. 487, inciso I, do CPC/2015). O juiz restringe-se a homologar a autocomposi- ção (art. 487, inciso III, do CPC/2015) ou reconhece a prescrição ou a decadência (art. 487, inciso II, do CPC/2015). Logo, se for a hipótese de extinção parcial do processo , deve- -se proferir decisão nesse sentido o quanto antes, sem postergá-la até o julgamento da outra parcela do processo. O próprio art. 354, parágrafo único, do CPC/2015 prescreve o recurso de agravo de instrumento contra esse julgamento parcial. 4 - O JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO Como exposto, o Código de Processo Civil de 2015 positi- vou o julgamento antecipado parcial com ou sem resolução do mérito (art. 354, parágrafo único, e art. 356, ambos do CPC).

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