Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020  104 das provas a serem produzidas na subfase subsequente. Por seu turno, na subfase instrutória, realizam-se as provas, exceto a do- cumental, que, em regra, deve acompanhar a petição inicial e a contestação. Por fim, na subfase decisória, o juiz profere senten- ça, aplicando o direito ao caso concreto. O julgamento antecipado da lide constituiu um avanço do Código de Processo Civil de 1973 em relação ao Código de Processo Civil de 1939, pois esse último exigia, em princípio, a realização de audiência de instrução e julgamento em todos os processos, ainda que não houvesse prova oral a ser nela produ- zida 3 , a fim de assegurar a presença das partes perante o juiz, representante do Estado-juiz. O julgamento conforme o estado do processo 4 pode ser de extinção do processo (art. 354 do CPC/2105) ou de julgamento ante- cipado do mérito (art. 355 do CPC/2015). Na extinção do processo (art. 354 do CPC/2105), o juiz pro- fere tanto decisão terminativa, sem resolução do mérito (art. 485 do CPC/2015), quanto prolata decisão definitiva, com resolução do mérito. Todavia, os casos de resolução do mérito consistem na de- cisão que reconhece a prescrição ou a decadência (art. 487, inciso II, do CPC/2015) ou na decisão que homologa o reconhecimento da procedência do pedido, a transação ou a renúncia à preten- são formulada na ação ou na reconvenção (art. 487, incisos III do CPC/2015). Trata-se das denominadas “falsas sentenças”, porque o juiz não julga, efetivamente, a causa, aplicando o direito ao caso con- 3 Nesse sentido, a lição de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 56ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2015, página 823. 4 O capítulo X (Do julgamento conforme o estado do processo) do Livro II do Código de Processo Civil de 2015 possui 4 seções, quais sejam: seção I, da extinção do processo; seção II, do julgamento antecipado do mérito; seção III, do julgamento antecipado parcial do mérito; e seção IV, do saneamento e da organização do processo. Parece-me que as 2 (duas) primeiras seções (I e II) tratam das hipóteses de julgamento confor- me o estado do processo, isto é, da extinção do processo e do julgamento antecipado do mérito . A seção III abor- da, especificamente, o fracionamento da sentença de mérito, ao versar sobre o julgamento antecipado parcial do mérito , ao passo que o parágrafo único do art. 354 (seção I) prescreve o fracionamento do julgamento sem ou com resolução de mérito, ao versar sobre a extinção parcial do processo . Por fim, sendo impossível o julgamento conforme o estado do processo, a seção IV dispõe sobre o saneamento e a organização do processo , visando preparar a subfase subsequente, a instrutória.

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