Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020  103 unicidade da sentença , como qualquer outro, comporta exceções, principalmente a bem do sistema processual 2 . A técnica do julgamento antecipado parcial com ou sem resolução do mérito (artigos 354, parágrafo único, e 356, ambos do CPC/2015) confere tutela jurisdicional tempestiva. Realiza- -se, com o julgamento antecipado parcial, a eficiência processual. 2 - O JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO No denominado processo sincrético , exerce-se tanto a ativi- dade cognitiva quanto a atividade executiva num único processo sem solução de continuidade. Não se pode confundir o “processo sincrético”, no qual as ati- vidades cognitivas e executivas são exercidas num único processo, com a “fase sincrética” do processo civil, que marca o momento histórico em que o processo era estudado apenas sob a análise do procedimento, e o direito de ação era visto como um “apêndice” do próprio direito material. Na fase sincrética do processo civil, tinha-se a vinculação do direito processual com o direito material. Por seu turno, o processo sincrético reúne as atividades cognitiva e executiva numa única unidade, visando ao reconhecimento e à satisfação do direito da parte num mesmo processo. Tem-se, assim, uma fase cognitiva, em que a atividade ju- risdicional substitui a vontade das partes para declarar o direito, e, posteriormente, uma fase executiva (de cumprimento de sen- tença), em que a atividade jurisdicional substitui a vontade das partes para realizar o direito reconhecido na decisão de mérito. A fase cognitiva subdivide-se em 4 (quatro) subfases, a sa- ber: postulatória, de saneamento e de organização, instrutória e decisória, todas com vistas à prolação da decisão de mérito. Na subfase postulatória, prevalecem os atos de postulação das partes (petição inicial, contestação e, se for o caso, reconven- ção). Por sua vez, na subfase de saneamento e de organização, pratica-se ato tendente a eliminar vício sanável para permitir ou julgamento conforme o estado do processo ou a organização 2 Nesse sentido, a lição de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 56ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2015, página 823.

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