Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020  102 são antecipada parcial. 7. O trânsito em julgado da decisão ante- cipada parcial e o termo inicial para a contagem do prazo para a propositura da ação rescisória. 8. O Enunciado nº 611 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 9. Honorários advocatícios. 10. Conclusão. 1 - INTRODUÇÃO O Código de Processo Civil de 2015 positivou, nos artigos 354, parágrafo único, e 356, a técnica do julgamento antecipado parcial sem ou com resolução do mérito. Noutras palavras, a partir do Código de Processo Civil de 2015, não se discute mais a possibilidade da cisão do julgamento com ou sem resolução do mérito. Na forma do art. 354, parágrafo único, do CPC/2015, nos casos de extinção do processo , seja por força do art. 485 do CPC/2015 (decisão terminativa – sem resolução do mérito), seja por força do art. 487, incisos II e III, do CPC/2015 (decisão de- finitiva – com resolução do mérito), deve-se proferir decisão a respeito de parcela do processo . Nos termos do art. 356 do CPC/2015, o magistrado deve julgar (art. 485, inciso I, do CPC/2015 – decisão definitiva – com resolução do mérito), na fase ordinatória, um dos pedidos cumu- lados ou parte de um único pedido e, na fase decisória, julgar os demais pedidos cumulados ou a outra parte de um único pedido ainda não apreciada. Alguns doutrinadores já admitiam na vigência do Código de Processo Civil de 1973 Reformado , notadamente após a Lei nº 11.232/2005, a possibilidade do fracionamento do julgamento, o que – em conformidade com o sistema então vigente – se deno- minava sentenças parciais 1 . Nesse sentido, os artigos 354, parágrafo único, e 356, ambos do Código de Processo Civil de 2015, põem fim a qualquer dis- cussão a respeito da possibilidade da cisão do julgamento com ou sem resolução do mérito, restando claro que o princípio da 1 A respeito, leia-se o meu Sentenças parciais?, São Paulo: Saraiva, 2011, Coleção Direito e Processo, coordenador Cassio Scarpinella Bueno.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz