Revista da EMERJ - V. 22 - N.1 - Janeiro/Março - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 1, p. 100 - 147, Janeiro-Março. 2020 100 O Julgamento Antecipado Parcial sem ou com Resolução do Mérito no CPC/2015 Luciano Vianna Araújo Doutor em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor de Direito Processual Civil na PUC/Rio, nos cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu. Advogado. RESUMO: Neste estudo, analisa-se a técnica do julgamento antecipado parcial sem ou com resolução do mérito, positivada expressamen- te pelo Código de Processo Civil de 2015. Aborda-se as hipóteses de cabimento do julgamento antecipado parcial, a possibilidade da obrigação ser ilíquida, a natureza da decisão que julga antecipada e parcialmente o mérito, bem como o recurso pertinente. Enfrenta-se a questão dos trânsitos em julgado parciais e os respectivos termos finais dos prazos para a propositura da ação rescisória, assim como das interlocutórias não recorríveis imediatamente proferidas antes da decisão antecipada parcial e a necessidade ou não de sua reitera- ção. Por fim, defende-se a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na decisão que julga antecipada e parcialmente. PALAVRAS-CHAVE: Julgamento antecipado parcial. Sem ou com resolução do mérito. Código de Processo Civil de 2015. Hipóteses de cabi- mento. Iliquidez da obrigação. Natureza da decisão. Trânsito em julgado parcial. Termo final do prazo para propositura da ação rescisória. Honorários advocatícios.
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