Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

413  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019  TOMO 2 constitucional 58 . E mais: são capazes de unir tanto as diversas categorias de direito público, como estreitar a distância entre o Direito Constitucional e Direito Tributário por um único fio condutor: a Constituição. 1.3. A Contribuição Teórica e Prática do Ministro Luís Roberto Barroso para a Constitucionalização do Direito Tributário Penso em que pelo menos três julgamentos distintos o Ministro Luís Roberto Barroso aplicou essa nova forma de olhar e decidir uma questão tributária, utilizando-se de um padrão argumentativo não usual na Suprema Corte. Em todas essas oportunidades foi possível identificar notas claras da constitucionalização do Direito Tributário tal qual acima descrita. Quer seja pela preocupação de buscar auxílio na capacidade con- tributiva e a isonomia como normas de legitimação do Sistema Tributário e dos poderes do Fisco, quer seja pela preocupação em incluir o direito dos demais contribuintes no juízo decisório produzido. Três características principais sobressaem dos votos do Ministro Barroso em matéria tributária: (i) a partir da premissa de que nos casos tributários o Supremo também está, em regra, no campo da hermenêutica constitucional, busca construir soluções a partir de raciocínios e ferra- mentas também disponíveis à interpretação constitucional em geral, desde que sejam compatíveis com o Direito Tributário; (ii) busca extrair norma- tividade reforçada da capacidade contributiva, do dever fundamental de pagar tributos e do mandamento de manutenção do equilíbrio concor- rencial; (iii) introduz no processo decisório gramática típica do direito dos contribuintes em contraposição, muitas vezes, ao direito individual de um contribuinte que, durante muito tempo, era o único reconhecido, aproximando-se de uma ideia mais ampla de justiça fiscal. São exemplos dessa nova dogmática do direito tributário os votos proferidos pelo Ministro Luís Roberto Barroso nos seguintes julgados: (i) no julgamento da ADI 5135, que tratou do protesto de CDA; (ii) no julga- mento do RE 723651, que tratou da constitucionalidade, ou não, da regra de incidência do IPI no que diz respeito às importações realizadas por não contribuintes do imposto e; (iii) quando do julgamento das ADIs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859 e do RE 601.314, que discutiam a constitucionalidade 58 Schier, Paulo Ricardo. Filtragem constitucional , 1999. Porto Alegre: S.A. Fabris, 1999.

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