Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019 412 TOMO 2 tensão. Não há como se pretender ser social na concessão de direitos e prestações estatais, e liberal na arrecadação de recursos. A conta não fecha. Portanto, é preciso encontrar o equilíbrio possível. Desse conjunto de ideias, nasce a necessidade de superação da ca- tegoria de direitos do contribuinte – que não mais atende a realidade, os anseios e desafios impostos pela sociedade de riscos –, e que parte da aceitação da existência de uma relação horizontal entre os diferentes sujei- tos passivos da obrigação tributária, para além da clássica relação vertical entre Estado e contribuinte. A proteção de direitos individuais de um con- tribuinte, ou de um grupo de contribuintes, não pode ocorrer a qualquer preço e à custa da negação total de direitos de outros segmentos sociais. O âmbito da ponderação se amplia pela inclusão de outros interesses no procedimento de concretização do direito. Ou seja, dentro do quadro traçado, não há mais razão que justifique métodos de interpretação e con- cretização do Direito Tributário que não levem em consideração todos os interesses em jogo. E mais, o dever de respeito à segurança jurídica, à boa- -fé e à moralidade fiscal é de todos e não apenas do Estado 56 . Esse parece ser o grande desafio do Direito Tributário na atualidade. De todo modo, não se propõe um necessário abandono de todo o desenvolvimento teórico do Direito Tributário, tampouco dos princí- pios constitucionais que regem a matéria. Em verdade, o que se busca é a construção desse ramo de forma mais consentânea com a realidade social e normativa atual, o que passa por uma necessária releitura dos seus principais institutos, sob a perspectiva do fenômeno neoconstitu- cionalista, e pela verificação da possibilidade de utilização de novos ins- trumentos capazes de introduzir na prática tributária os valores consti- tucionais mais substantivos. Nessa esteira, o fato é que o extenso rol de direitos e garantias funda- mentais exerce um papel maior do que o de conferir direitos subjetivos puros. Tais direitos e garantias fundamentais conformam e condicionam a interpre- tação e aplicação dos institutos 57 de Direito Tributário, por meio da filtragem 56 Tipke, Klaus. Moral Tributaria Del Estado y de los Contribuyentes . Trad. Pedro M, Herrera Molina. Madrid: Editora Marcial Pons, 2002. 57 Canotilho, J. J. Gomes. Moreira, Vital. Fundamentos da Constituição . Coimbra: Coimbra Editora, 1991 1991, p. 45: “A principal manifestação da preeminência normativa da Constituição consiste em que toda a ordem jurídica deve ser lida à luz dela e passada pelo seu crivo”.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz