Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019 410 TOMO 2 ço também para a incorporação de novos instrumentos de atuação, de- correntes de uma aproximação teórica do Direito Tributário com outros ramos jurídicos, reconectados por uma realidade constitucional comum e ampliada. Ocorre que o processo de constitucionalização do direito é um fenômeno multifacetado, que pode produzir diferentes resultados nos vários ramos do direito e nas diversas relações jurídicas em que se procu- re observá-lo. Mesmo no Direito Tributário, tal fenômeno pode ser visto sob o ângulo da legitimação do sistema tributário nacional, sob a leitura constitucionalmente adequada das limitações constitucionais ao poder de tributar, sob o enfoque da guerra fiscal, da lealdade entre os entes fede- rativos e dos direitos fundamentais dos contribuintes. Todos esses temas estão sujeitos ainda às influências do estágio mais atual da relação entre Estado e Sociedade. A crise do Estado Social, especialmente ligada às dificuldades de fi- nanciamento e do agigantamento das funções estatais, fez surgir o Estado Social e Democrático de Direito, marcado pela sociedade de risco 48 , com a superação dos positivismos, seja o formalista, seja o sociológico, e abertu- ra aos valores e princípios, abrindo caminho para teorias pós-positivistas, como a Jurisprudência dos Valores, a Tópica, a Nova Retórica, a Justiça como Equidade. No Direito Tributário, o pós-positivismo reaproxima o Direito dos valores, promovendo a ponderação, no plano da legitimação do ordenamento jurídico, da segurança jurídica com a justiça. Em con- sequência, os princípios derivados são também ponderados, superando a oposição entre legalidade e capacidade contributiva 49 . A sociedade de risco, na visão de Ricardo Lobo Torres, se caracteri- za por algumas notas relevantes: a ambivalência, a insegurança, a procura de novos princípios e o redesenho do relacionamento entre atribuições das instituições do Estado e da própria sociedade 50 . Para Ricardo Lodi 48 Sobre a sociedade de riscos: Beck, Ulrich. Sociedade de Risco . Rumo a uma outra modernidade. Tradução: Sebastião Nascimento. Editora 34: São Paulo, 2010 e Bauman, Zygmunt. Modernidade e Ambivalência . Tradução: Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1999. 49 Ribeiro, Ricardo Lodi. A segurança jurídica do contribuinte . Legalidade, Não-surpresa e Proteção à Confiança Legítima. Rio de Janeiro: Lumen Juris , 2008. pp.262-263. 50 Torres, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional, Financeiro e Tributário, volume II . Valores e Princípios Constitu- cionais Tributários -, 3ª Edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, pp. 173-174.
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