Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

409  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019  TOMO 2 tem seu papel de protagonista em relação a todo ordenamento jurídico amplamente reconhecido. Entretanto, a faceta mais relevante para o presente trabalho é sem dúvidas a que trata da constitucionalização como fenômeno associado ao efeito expansivo e condicionante das normas constitucionais mais fun- damentais e de mais elevado teor substantivo e axiológico. Os direitos fundamentais, os princípios fundamentais da república, os princípios e regras que traduzem os fins últimos do Estado têm, no atual estágio do desenvolvimento dogmático do direito constitucional, a capacidade não apenas de determinar a validade da legislação ordinária, mas também de inspirar a interpretação e aplicação dos mais diversos ramos do direito infraconstitucional. Porém, trazer esse debate específico do direito tri- butário, cuja doutrina dominante ainda hoje é marcada por um forte viés formalista, já é um grande desafio 46 . Se no passado o formalismo teve um caráter estratégico de diminuição do espaço sujeito à imposição fiscal, atualmente, mesmo sob essa ótica, já não demonstra a mesma eficácia que seus defensores imaginavam. Ao contrário, bem entendida essa estratégia pelo Fisco, tal noção hoje atua, em alguns casos, em total desfavor dos direitos dos contribuintes 47 . Acredita-se, assim, que é o momento de o direito tributário, não sem algum atraso, seguir os passos de outros ramos do direito cuja dou- trina tem feito um esforço para promover a revisão de seus institutos à luz dessas novas premissas aqui já lançadas. Nesse ambiente, surge espa- 46 Nessa linha e condensando boa parte dos principais argumentos formalistas: Xavier, Alberto. Tipicidade da tributação, simulação e norma antielisiva . São Paulo: Dialética, 2001; Derzi, Misabel de Abreu Machado. Direito Tributário, Direito Penal e Tipo – 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007; e Carvalho, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário – 14ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. Na visão de A rnaldo S ampaio de M oraes G odoy , há um fetichismo institucional que obstaculiza a atuação do Direito, confinando-o; é o culto ao passado, de ditadura da superioridade dos antigos, a imo- bilização em face do arraigado, o medo do futuro, do novo. Godoy, Arnaldo Sampaio de Moraes. Transação Tributária – Introdução à Justiça Fiscal Consensual . Belo Horizonte: Fórum, 2010, pp. 23. 47 Esse ponto parece ter sido muito abordado por Ricardo Lodi Ribeiro, que destaca que: “(...), se o formalismo, por muito tempo, serviu de fundamento a uma concepção de segurança baseada no abusos de formas jurídicas, tais efeitos vêm sendo eliminados por uma legislação tributária que cria mecanismos para superar as práticas evasivas e elisivas. Por outro lado, tal pensamento formalista acaba por se impor como obstáculo à efetivação de princípios materiais que tutelam os direitos dos contribuintes, como princípio da não surpresa, o princípio da capacidade contributiva, e o princípio da igualdade. Sem falar que a complexidade da legislação tributária muitas vezes subordina o cálculo de deduções e benefícios fiscais, a conceitos, como o de despesas necessárias, por exemplo, que não podem ser fixados previamente pelo legislador, e cuja interpretação formalista pode acabar por violar direitos dos contribuintes.” Ribeiro, Ricardo Lodi. Temas de Direito Constitucional Tributário . Rio de Janeiro: Lumen Juris , 2009, pp. 99-100.

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