Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019 408 TOMO 2 compreensiva, já que os três países promulgaram suas Constituições logo após períodos traumatizantes de violação ao regime democrático. Dessa forma, ocorre a constitucionalização de matérias que antes eram ape- nas objeto da legislação infraconstitucional, como uma forma de conferir maior proteção a determinados temas, mantendo-os fora do processo legislativo ordinário. Com o Direito Tributário também ocorreu esse processo de cons- titucionalização de temas que deveriam estar dispostos em legislação in- fraconstitucional. Em razão disso, Ricardo Lodi Ribeiro 44 divide a relação entre o Direito Tributário e Constituição em duas dimensões: uma pri- meira formal, retratada pelo estudo dos diversos dispositivos presentes no capítulo do Sistema Tributário Nacional da Constituição, e que sempre recebeu muita atenção e prestígio da doutrina e da jurisprudência pátrias; outra, de índole material e desenvolvimento mais recente, preocupada com a legitimação do sistema tributário e com a correta aplicação dos princípios constitucionais – em especial os ligados à ideia de justiça – que, infelizmente, ainda não goza de tantos adeptos quanto à primeira 45 . Sob a perspectiva formal, o direito tributário foi um dos ramos que mereceu o maior espaço na CRFB/88. Somando-se o Título VI, Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional, com todas as outras regras esparsas sobre tributação e o rol de direitos e garantias fundamentais aplicáveis à matéria, chega-se a uma teia robusta de regras e princípios constitucionais que disciplinam e limitam o poder de tributar, mas tam- bém buscam promover a justiça fiscal por uma equilibrada distribuição dos custos sociais entre todos os membros da sociedade. É dizer, em matéria de Direito Tributário é ainda mais improvável negar a centralida- de da Constituição, principalmente nos dias atuais em que a Carta Magna 44 Ribeiro, Ricardo Lodi. A Constitucionalização do Direito Tributário. In: Temas de Direito Constitucional Tributário. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2009 . 45 Nesse sentido, também registrando a existência dessas duas facetas distintas da constitucionalização, Daniel Sarmento, para quem: “(...) o processo de constitucionalização do Direito, que, a rigor, envolve duas facetas distintas: (a) a Constitui- ção passa a tratar, em maior ou menor detalhe, de temas que antes eram disciplinados pelo legislador, retirando uma série de decisões do alcance das maiorias legislativas de cada momento; e (b) os princípios e valores da Constituição penetram em todo o ordenamento jurídico, impondo uma filtragem constitucional do ordenamento, vale dizer, a releitura dos conceitos e institutos dos mais diversos ramos do Direito à luz da Constituição. In: Ubiquidade Constitucional: os dois lados da moeda . Sarmento, Daniel. In: Livres e Iguais – Estudos de Direito Constitucional . Rio de Janeiro: Lumen Juris , 2006, p. 177.
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