Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
407 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019 TOMO 2 vem ser compreendidos exclusivamente como direitos subjetivos, pos- suindo também uma feição objetiva. Essa dimensão objetiva constitui-se na capacidade de irradiar efeitos e influenciar a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional em seus mais diversos ramos, em especial quando se tratar de institutos ou normas dotadas de linguagem mais aber- ta e indeterminada. Sobre as potencialidades da constitucionalização do Direito, Daniel Sarmento traz duas observações fundamentais para o presente trabalho. A primeira é a constatação de que a constitucionalização derruba fronteiras, dogmas e altera a relação entre público e privado. Sarmento afirma que “a constitucionalização do Direito vai desafiar antigas fronteiras como Direito Público/ Direito Privado e Estado/sociedade civil. Isso porque, numa ordem jurídica constitucio- nalizada, a Constituição não é apenas a lei fundamental do Estado. Ela é a lei funda- mental do Estado e da sociedade.” 42 . A segunda se relaciona com a abrangência desse movimento, que permeia todos os ramos do direito em maior ou menor extensão, reconectados por um elo comum: a Constituição. Assim, se a complexidade da sociedade atual, cada vez mais heterogênea e fluí- da, demanda uma crescente especialização com o surgimento inclusive de novos ramos do direito, em contrapartida, “há agora um centro de gravidade, capaz de recolher e juridicizar os valores mais importantes da comunidade política, no afã de conferir alguma unidade axiológica e teleológica ao ordenamento.” 43 1.2. Constitucionalização do Direito Tributário Lançadas as premissas teóricas, já se torna quase intuitiva a con- clusão de que se vive um momento no qual a importância da Constitui- ção e do direito constitucional é bastante amplificada. A Constituição brasileira de 1988, adotando o exemplo da Constituição portuguesa de 1976 e da Constituição espanhola de 1978, seguiu a postura de inserir em seu corpo uma ampla gama de matérias que, a princípio, poderiam ter sido deixadas à regulação do legislador ordinário. Tal atitude é totalmente 42 SARMENTO, Daniel. Ubiquidade Constitucional: os dois lados da moeda . Sarmento, Daniel. In: Livres e Iguais – Estudos de Direito Constitucional . Rio de Janeiro: Lumen Juris , 2006, p. 177. 43 SARMENTO, Daniel. Ubiquidade Constitucional: os dois lados da moeda . Sarmento, Daniel. In: Livres e Iguais – Estudos de Direito Constitucional . Rio de Janeiro: Lumen Juris , 2006, p. 177.
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