Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019 406 TOMO 2 construtivo da atividade de interpretação/aplicação 37 do Direito; (v) res- saltam a importância normativa dos valores e dos princípios; (vi) especifi- camente no que se refere aos princípios, a partir de sua carga normativa, afirmam seu papel determinante na aplicação/interpretação do Direito; (vii) propõem a reaproximação entre o Direito e a Moral, superando a lógica do Estado como um fim em si mesmo, exigindo-se novo resíduo de legitimidade para o ordenamento para além da autoridade estatal. O professor Luís Roberto Barroso, com a clareza que lhe é peculiar, descreve o fenômeno da constitucionalização como uma maneira de olhar e interpretar o Direito. Um novo olhar lançado com a lente do Direito Constitucional 38 . Assim, qualquer operação de realização do direito, na prática, envolve a aplicação direta ou indireta da Lei Maior, ainda que nem sempre se perceba ou se explicite isso 39 . Haverá aplicação direta quando a solução para o caso estiver contida na atuação imediata e sem interme- diação legislativa de um princípio constitucional. Por outro lado, ocorrerá aplicação indireta da Carta sempre que a solução jurídica para o caso se fundar no direito infraconstitucional, uma vez que: (i) antes de aplicar a norma, o intérprete, ainda que de maneira implícita, deve sempre fazer um juízo prévio sobre a compatibilidade entre a norma que rege o caso con- creto e a Constituição; (ii) ao aplicar a norma, o intérprete deverá orientar seu sentido e alcance à realização dos fins constitucionais. 40 O professor Luís Roberto Barroso sintetiza a questão pontificando que “a Constituição figura hoje no centro do sistema jurídico, de onde irradia sua força normativa, dotada de supremacia formal e material. Funciona, assim, não apenas como parâmetro de validade para a ordem infraconstitucional, mas também como vetor de interpretação de todas as normas do sistema.” 41 Nesse ambiente, cresce de importância a ideia de que os direitos fundamentais, ponto central das Constituições contemporâneas, não de- 37 LACOMBE CAMARGO, Maria Margarida . Hermenêutica e Argumentação: uma contribuição para o estudo do Direito. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 15 e segs. 38 Barroso, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. Temas de Direito Constitucional – Tomo IV . Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2009. 39 Barroso, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. Temas de Direito Constitucional – Tomo IV . Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2009. 40 Barroso, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. Temas de Direito Constitucional – Tomo IV . Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2009. 41 Barroso, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. Temas de Direito Constitucional – Tomo IV . Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2009.
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