Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

405  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019  TOMO 2 modelo por via principal com multiplicidade de legitimados e instrumen- tos de ação, além do vetusto controle incidental. Tal fato, aliado a uma Constituição tão prolixa como a brasileira, ocasionou uma enxurrada de ações pela via principal, sem falar nos infindáveis recursos extraordinários admitidos pela via incidental. O reconhecimento de normatividade amplificada às normas cons- titucionais expõe a necessidade de utilização de novos métodos de inter- pretação para além dos tradicionalmente reconhecidos e utilizados para a interpretação das normas jurídicas em geral. A aceitação da normatividade de dispositivos de texturas mais aberta, por vezes conducentes a um esta- do de coisas conflitante 32 e que admitem realização em diferentes graus, traz ínsita a premência de uma maior abertura metodológica. Assim, além dos já conhecidos princípios instrumentais de interpretação constitucional – tais como o da supremacia da Constituição, o da presunção de constitu- cionalidade, o da interpretação conforme a Constituição, o da unidade, o da razoabilidade e o da efetividade – há a elaboração de novas categorias e conceitos que pretendem dar conta dessa nova realidade constitucional 33 . Em síntese, pode-se identificar nas diferentes teorias ‘neoconstitu- cionalistas’ alguns pontos de convergência: (i) reconhecem a democracia, nas suas mais diferentes teorias, como pressuposto de legitimidade do Estado 34 ; (ii) partem da força normativa da Constituição 35 para afirmá-la como epicentro hierárquico e axiológico do ordenamento jurídico; (iii) reconhecem uma dimensão objetiva aos direitos fundamentais a exercer efeitos irradiantes sobre o todo o ordenamento e a condicionar tanto as relações públicas quanto as privadas; (iv) a partir da retomada da distinção entre texto normativo e norma 36 , admitem, ao menos em parte, o caráter 32 Um exemplo disso pode ser encontrado nos princípios que regem a Ordem Econômica na Constituição, especifi- camente no art. 170, CRFB/88, que trazem como objetivo: a busca do pleno emprego ao tempo que consagra a livre iniciativa; prevê tratamento diferenciado para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, mas consagra a livre concorrência. São objetivos que em abstrato parecem conflitantes ou mesmo excludentes mas que podem e necessitam ser compatibilizados de modo a dar cumprimento integral a Cons- tituição. 33 Barroso, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição - 7º edi. rev. - São Paulo: Saraiva, 2009. 34 Nesse sentido v. FERRAJOLI, Luigi. Juspositivismo crítico y democracia constitucional . Doxa. Revista de Teoría y Filosofía del Derecho, núm. 16 (abril 2002), pp. 7-20 35 Hesse, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto alegre: Editora Sergio Antonio Fabris, 1991. 36 GUASTINI, Ricardo, Teoria e dogmática delle Fonti, p. 16 e Dalle Fonti alle Norme, pp. 20 e segs. Apud AVILA, Humberto . Teoria dos Princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 22.

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