Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019 404 TOMO 2 jurídicos com pretensão e capacidade de conformá-la 28 . E mais: também nesse momento histórico, aprofunda-se um processo que já tinha se inicia- do antes da 2ª Guerra Mundial de revisão do papel do Estado e aceitação da ideia de que, mais do que apenas garantir direitos individuais clássicos, competia a ele também a execução de prestações positivas para promoção de direitos sociais e econômicos que já apareciam estampados em algumas Constituições à época 29 . Concomitantemente à consagração da ideia de que a Constituição era norma jurídica e, por conseguinte, dotada de força normativa, surge a neces- sidade de se estabelecer mecanismos que garantissem o seu cumprimento forçado. É dizer, além do sentimento constitucional de que falava Konrad Hesse, era necessária a criação de ferramentas jurídicas que garantissem a sua prevalência. Com isso, as Constituições do 2º pós-guerra, num processo iniciado pela Alemanha, 1951, e Itália, 1956, e que depois se espalha pelo restante da Europa, passam a adotar um novo modelo de controle de cons- titucionalidade, inspirado na experiência norte-americana de supremacia da Constituição 30 . O modelo consistia na constitucionalização de direitos e ga- rantias fundamentais, que ficavam a salvo do processo político majoritário, restando delegado ao Judiciário a sua proteção, primordialmente, no caso europeu, por tribunais constitucionais criados para esse fim 31 . No Brasil, o controle de constitucionalidade, previsto pela via di- fusa desde a Constituição de 1891, ganha ampla latitude na via principal com a Constituição de 1988. Consolida-se, assim, o modelo híbrido, in- troduzido desde a emenda Constitucional nº 16, de 1965, que albergou o primeiro mecanismo de controle concentrado. Assim, passa-se a ter um 28 “A Constituição jurídica não significa simples pedaço de papel, tal como caracterizada por Lassalle. Ela não se afigura “impotente para dominar, efetivamente a distribuição de poder”, tal como ensinado por Georg Jellinek e como, hodier- namente, divulgado por um naturalismo e sociologismo que se pretende cético. A Constituição não está desvinculada da realidade histórica concreta de seu tempo. Todavia, ela não está condicionada, simplesmente, por essa realidade. Em caso de conflito, a Constituição não deve ser considerada, necessariamente, a parte mais fraca. Ao contrário, existem pressupos- tos realizáveis ( realizierbare Voraussetzungen ) que, mesmo em caso de confronto, permitem assegurar a força normativa da Constituição.” Hesse, Konrad. A força normativa da Constituição (Die normative kraft der Verfassung) , tradução Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1991, p. 25 29 As primeiras constituições a acolherem valores do Estado Social foram a Constituição mexicana, de 1917, e a alemã, de Weimar , de 1919. Cf.Neto, Cláudio Pereira de Souza e Sarmento, Daniel. Direito Constitucional. Teoria, história e métodos de trabalho . Belo Horizonte: Fórum, 2012, pp.82-83. 30 Tate, C. Neal & Vallinder, Torbjörn. The Global Expansion of Judicial Power . New York: New York University Press, 1995. 31 Cfr. Barroso, Luís Roberto. Doze Anos da Constituição Brasileira de 1988 – Uma breve e acidentada história de sucesso . In: Barroso, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional . Rio de Janeiro: Renovar, 2001, pp. 68-69.
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