Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

403  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019  TOMO 2 tico do positivismo 23 , fundado na separação rígida entre direito e moral, abre-se espaço para um conjunto amplo e ainda inacabado de reflexões acerca do Direito, sua função social e sua interpretação. O pós-positivis- mo 24 busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto; procura empreender uma leitura moral do Direito, mas sem recorrer a categorias metafísicas 25 , operando essencialmente a partir da inclusão no ordenamento posto de valores morais e humanísticos pela via dos princí- pios. Tal fenômeno deságua em dispositivos com alto grau de abstração, mas que, dotados de normatividade, são operativos de um novo modelo de aplicação e concretização do direito melhor explicado pelo próximo marco – o teórico. O marco teórico comporta três grandes transformações no modelo de aplicação do direito, a saber: (i) o reconhecimento de força normativa à Constituição; (ii) a expansão da jurisdição constitucional; (iii) o desenvol- vimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional na qual, entre várias mudanças, sobressai-se a normatividades dos princípios 26 . Uma das principais mudanças do constitucionalismo contemporâ- neo, especialmente na Europa, é a atribuição de status de norma jurídica às normas constitucionais, rompendo com a faticidade do modelo ante- rior que considerava que a realização da Constituição Jurídica estaria sempre condicionada pela realidade social e política, e não o contrário 27 . Essa mu- dança sofreu forte influência da doutrina de Konrad Hesse, para quem a Constituição passa a ser entendida não mais como um simples pedaço de papel, mas como instrumento de realização do Direito, que não apenas recebe influência da realidade social e política, mas possui mecanismos 23 Para um histórico da crise recente positivismos jurídico ver: Feralli, Carla. A filosofia contemporânea do direito: temas e desafio . São Paulo: Martins Fontes, 2006, pp. 1-10. 24 “Ainda não há uma uniformidade conceitual em torno do pós-positivismo: diversas linhas de pensamento podem ser agrupadas sob essa ampla rubrica. Todas têm em comum, no entanto, o reconhecimento de que o positivismo jurídico e o arcabouço teórico que ele construiu são insuficientes para lidar com o direito tal qual ele se apresenta hoje.”. Pires, Thiago Magalhães. Pós-positivismo sem trauma: o possível e o indesejável no reencontro do direito com a moral . Revista de Direito do Estado – nºs 17-18 (janeiro/junho de 2010). Rio de Janeiro: Renovar, 2010, pp. 171-216. 25 Barroso, Luís Roberto. Doze Anos da Constituição Brasileira de 1988 - Uma breve e acidentada história de sucesso . In: Bar- roso, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional . Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 66. 26 Barroso, Luís Roberto. Doze Anos da Constituição Brasileira de 1988 - Uma breve e acidentada história de sucesso . In: Bar- roso, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional . Rio de Janeiro: Renovar, 2001. 27 Aqui, cuida-se de um fenômeno essencialmente europeu, já que os Estados Unidos da América, ao menos desde o célebre julgamento de Marbury x Madison de 1803, já era aceito o controle de constitucionalidade de leis face à Constituição e, portanto, um modelo de supremacia constitucional, v. NELSON, Willian E. Marbury v. Madison: The origins and Legacy of Judicial Review . Lawrence: United Press of Kansas, 2000.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz