Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

401  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019  TOMO 2 atrocidades cometidas com o Holocausto nazista, procuraram incorporar aos seus textos direitos fundamentais e princípios relevantes de morali- dade políticas, de modo a balizar a atuação dos poderes constituídos. Por outro lado, foram instituídos ou ampliados os mecanismos de jurisdição constitucional existentes, deixando claro que o controle não seria mais apenas formal, mas que, ainda que editados pela autoridade competente, os atos seriam controláveis também sob o aspecto material, não sendo mais cabível a simples aceitação de qualquer conteúdo 15 . Nesse momento histórico, a principal referência foi a Lei Fundamental de Bonn (Constitui- ção Alemã), de 1949, e, subsequentemente, a criação do Tribunal Consti- tucional Federal, instalado em 1951. Esse teve suporte também na Cons- tituição da Itália de 1947, principalmente, com a posterior instalação da Corte Constitucional, 1956. E, por fim, ganhou ainda mais força com a redemocratização e a reconstitucionalização dos países ibéricos, Portugal, 1976, e Espanha, 1978, que deu mais volume ao movimento 16 . No Brasil, esse período é inaugurado com a Constituição de 1988, que coroou o processo de redemocratização brasileiro e foi resultado de uma Assembleia Constituinte livre e democrática, marcada por ampla par- ticipação da sociedade civil organizada 17 . Como resultado, obteve-se uma Carta extensa, generosa na concessão de direitos e garantias individuais e bastante ambiciosa no projeto de transformação da sociedade. Nela, o constituinte não se limitou a estabelecer a organização da estrutura básica dos poderes do Estado e garantir os direitos fundamentais, mas também estabeleceu um amplo projeto de transformação da sociedade brasileira, no sentido da promoção da justiça social, da liberdade real e da igualdade substantiva 18 . E mais, constitui-se em um texto dialético, sem predomí- 15 Sarmento, Daniel. Ubiquidade Constitucional: os dois lados da moeda . Sarmento, Daniel. In: Livres e Iguais – Estudos de Direito Constitucional . Rio de Janeiro: Lumen Juris , 2006. 16 Barroso, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. Temas de Direito Constitucional – Tomo IV . Editora Renovar, Rio de Janeiro 2009, pp. 63-64. 17 Nesse sentido é o testemunho de J. Bernardo Cabral que, em passagem que não esconde certa dose de romantismo de quem foi partícipe desse importante momento histórico, relata: “Vivia-se a democracia de fato, um momento em que a atividade política era genuinamente de res publica , como sempre deveria sê-lo, a seguir o sentido etimológico da palavra. É oportuno recordar que a participação da cidadania aqui mencionada foi poderoso vetor de atuação política, a aplacar iras e ressentimentos, e a reconverter conflitos potenciais em sinergias construtivas, com abundante exercício de ativa participação da sociedade. Aprendíamos o verdadeiro sentido da pluralidade republicana, e, como tal, a militância popular era valiosa ferramenta a serviço da transição democrática e da consolidação do estado democrático de direito.” In: Os 20 Anos da Constituição Federal de 1988: Avanços e Retrocessos . Neto, Cláudio Pereira de Souza; Sarmento, Daniel e Binenbojm, Gustavo (coordenadores). Vinte anos da Constituição Federal de 1988 . Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 5. 18 Sarmento, Daniel. Ubiquidade Constitucional: os dois lados da moeda . Sarmento, Daniel. In: Livres e Iguais – Estudos

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