Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019  400 TOMO 2 grebelsky 7 , Robert Alexy 8 , Ronald Dworkin 9 , Paolo Commanduci 10 , dentre outros, todos em busca de um novo paradigma para o Estado Constitucio- nal de Direito atual. A esta profusão de ideias de variadas matizes filosófi- cas e sociais tem-se denominado neoconstitucionalismo 11 . Independentemente do nome que se queira dar, o fato é que o direi- to constitucional tem passado por profundas transformações no período recente, sendo a constitucionalização do direito o resultado dessa ampliação da área de influência de um Direito Constitucional renovado que, segundo ensina Luís Roberto Barroso, tem três marcos fundamentais: o histórico, o filosófico e o teórico 12 . Essas ideias serão agora percorridas de forma breve para que se possa compreender bem o fenômeno da constitucionalização do direito, como consequência que é do neoconstitucionalismo 13 . O marco histórico é sem dúvida, na Europa, o constitucionalismo do segundo pós-guerra 14 e, no Brasil, a Constituição 1988. As cartas sur- gidas na Europa após a Segunda Guerra Mundial, ainda sob os efeitos das 7 ZAGREBELSKY, Gustavo El derecho dúctil . Ley, derechos , justicia. Madrid: Trota, 2009. 8 ALEXY, Robert. BULYGIN, Eugenio. La pretensión de corrección del derecho – la polémica sobre la relación entre derecho y moral . Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2001. 9 DWORKIN, Ronald, Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes; 2002. 10 COMMANDUCI, Paolo. CARBONELL, Miguel (ed.). Neoconstitucionalismo(s) . Madrid: Trotta; 2003. 11 O termo neoconstitucionalismo encerra distintos significados, muitos deles ainda em construção. Para estudo aprofun- dado sobre o tema, vide: CARBONELL, Miguel. Neoconstitucionalismo: elementos para uma definición. In: 20 Anos da Constituição Brasileira . Moreira, Eduardo Ribeiro e Pugliesi, Márcio (coordenadores). São Paulo: Saraiva, 2009. Nesse trabalho, Miguel Carbonell ressalta que a grande novidade do neoconstitucionalismo está na ocorrência simultânea, no tempo e espaço, dos três elementos que o autor considera que lhe dão forma: constitucionalismo do 2º pós-guerra, práticas jurisprudenciais pautadas por novos parâmetros interpretativos, (ponderação, proporcionalidade, eficácia horizontal dos direitos fundamentais, etc.) e um desenvolvimento teórico que concebe o ato de concretização do direito, em especial pelo Judiciário, como uma atividade criativa e transformadora da realidade. 12 Barroso, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. Temas de Direito Constitucional – Tomo IV . Editora Renovar, Rio de Janeiro 2009. 13 Para Daniel Sarmento, o Direito brasileiro vem sofrendo mudanças profundas nos últimos tempos, relacionadas à emergência de um novo paradigma tanto na teoria jurídica quanto na prática dos tribunais, que tem sido designado como “neoconstitucionalismo”. Estas mudanças, que se desenvolvem sob a égide da Constituição de 88, envolvem vários fenômenos diferentes, mas reciprocamente implicados, que podem ser assim sintetizados: (a) reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos e valorização de sua importância no processo de aplicação do direito; (b) rejeição ao formalismo e recurso mais frequente a métodos ou “estilos” mais abertos de raciocino jurídico: ponderação, tópica, teorias da argumentação etc., (c) constitucionalização do Direito, com a irradiação de normas e valores constitucionais, so- bretudo os relacionados aos direitos fundamentais, para todos os ramos do ordenamento; (d) reaproximação entre Direito e a Moral, com penetração cada vez maior da Filosofia nos debates jurídicos; e (e) judicialização da política e das relações sociais, com um significativo deslocamento de poder da esfera do Legislativo e do Executivo para o Poder Judiciário. In: Neoconstitucionalismo no Brasil: Riscos e Possibilidades. In: Por um Constitucionalismo Inclusivo: História Constitucional Brasileira, Teoria da Constituição e Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. 14 BOMHOFF, Jacco. Balancing Constitutional Rights: the origins and meaning of postwar legal disc ourse. Cambridge: Cambridge University Press, 2013.

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