Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
399 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019 TOMO 2 de assessores formado por pessoas extremamente inteligentes, sérias, preparadas, dedicadas e também generosas. Pessoas que me ajudaram a me tornar um jurista e uma pessoa muito melhor do que eu era quando desembarquei em Brasília. Também por isso, sou intensamente grato ao Ministro Luís Roberto Barroso, pela oportunidade de ter feito parte dessa equipe e desfrutado desse convívio. Dito isso, o presente trabalho está dividido em duas partes, cada parte dividida em três tópicos. Na primeira parte trato dos aportes dou- trinários que delineiam a questão: (i) do processo de constitucionalização do Direito em geral, para qual a contribuição teórica do Ministro Luís Roberto Barroso é inestimável e, como não poderia deixar de ser, sua obra serve de marco teórico; (ii) do processo de constitucionalização do Direito Tributário, aqui trabalhado sob um viés substantivo e não meramente for- mal; e (iii) das linhas gerais da contribuição que o Ministro Luís Roberto Barroso vem dando no Supremo Tribunal Federal com seus votos para a consolidação desse processo de constitucionalização substantiva do Di- reito Tributário. Na segunda parte, tratos dos aportes jurisprudenciais e são comentados três julgados em matéria tributária nos quais o Ministro ou era o relator, ou apresentou voto-vista, ou, simplesmente, teve uma atuação central para a formação do convencimento do Plenário e para produção da decisão final. Os casos tratados são: (i) ADI 5135, que trata do protesto de CDA; (ii) RE 723.651, que discutiu a incidência de IPI na importação por não contribuinte; e (iii) as ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859, e RE 601.314, processos julgados em conjunto nos quais se discutiu a legitimidade constitucional do acesso direto ao sigilo bancário dos contri- buintes por parte da Administração Tributária. 1. Aportes doutrinários 1.1 Constitucionalização do Direito Hoje se está diante de um novo modelo de Estado. Um Estado ca- paz de conciliar os valores da democracia e do constitucionalismo com o fato do pluralismo social e político. Um Estado Democrático de Direito. Nessa esteira, as últimas décadas do século XX assistiram ao surgimento de diferentes leituras do fenômeno, por inúmeros pensadores como Za-
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