Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

397  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019  TOMO 2 são julgados temas materialmente de direito tributário constitucional, a abordagem acaba sendo aquela mais tradicional, e formal, que historica- mente prevaleceu na jurisprudência da Corte . Na prática, reproduz-se o pensamento doutrinário tradicional e dominante sobre Direito Tributário. A ideia central do presente trabalho é demonstrar que o Direito Tri- butário, apesar de ser um dos ramos do Direito com o maior número de dispositivos na Constituição, ainda não foi atingido, ao menos o suficiente, pelo movimento de constitucionalização que avançou com sucesso sobre outros ramos da cultura jurídica nas últimas duas décadas. Sendo assim, há um espaço grande que pode e deve ser preenchido tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de promover uma constitucionalização substantiva, axiológica e valorativa do Direito Tributário. O resultado desse processo passa pela reaproximação entre o debate tributário e o debate constitucional atual sob o ponto de vista material e não apenas formal. Nesse contexto, defendo que o papel tanto da doutrina quanto dos tribunais é resgatar e tornar operativos os princípios tributários que trazem uma carga valorativa mais relevante e que formam o alicerce do Direito Tributário, tais como: isonomia, capacidade contributiva, justiça fiscal, segurança jurídica, etc. Trazer para os direitos fundamentais dos contribuintes a gramática e os modelos de operação próprios dos direitos fundamentais em geral. Entender que, embora cobrado pelo Estado, os tributos representam a repartição das vantagens e riscos sociais entre toda a Sociedade. E, sendo assim, a todos importa e atinge tanto as hipóteses de oneração e quanto as de desoneração, sejam elas formais, pelos ins- trumentos legais próprios, sejam elas informais, pela via da interpretação constitucional. A atuação no Supremo Tribunal Federal do Ministro Luís rural pessoa física pós Emenda Constitucional nº 20/1998 (STF, RE 718.874, Relator Min. Edson Fachin) . No tocante à base de cálculo da COFINS, o número é ainda maior e atinge oito temas com repercussão geral reconhecida: (i) a base de cálculo da PIS/COFINS na importação (STF, RE 559.937, Relator Min. Ellen Gracie); (ii) a ampliação da base de cálculo da COFINS pela Lei nº 10.833/2003 (STF, RE 570.122, Relator Min. Marco Aurélio); (iii) a inclusão do ICMS na base de cálculo da PIS/COFINS (STF, 574.706, Relator Min. Cármen Lúcia); (iv) a ampliação da base de cálculo da PIS/ COFINS pela Lei nº 9.718/1998 (STF, RE 585.235, Relator Min. Cezar Peluso); (v) a inclusão do ISS na base de cálculo da PIS/COFINS (STF, RE 592.616, Relator Min. Celso de Mello); (vi) a inclusão dos créditos presumidos de IPI na base de cálculo da PIS/COFINS (STF, RE 593.544, Relator Min. Roberto Barroso); (vii) a inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo da Contribuição da PIS/COFINS, tanto para empresas que tenham por ativi- dade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal (STF, RE 599.658, Relator Min. Luiz Fux); e, por fim, (viii) a inclusão de créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal na base de cálculo da PIS/ COFINS (STF, RE 835.818, Relator Min. Marco Aurélio)

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