Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019 396 TOMO 2 No caso narrado, uma determinada demanda social traduzida em uma norma de proibição explícita foi derrubada pela Suprema Corte. De maneira não muito sutil, essa mesma demanda social é veiculada não mais como proibição, mas sim como tributação gravosa (praticamente proibi- tiva) objetivando alcançar o mesmo fim anteriormente buscado. Ou seja: no exemplo, o Direito Tributário foi utilizado como uma arma para tentar promover uma mudança social. Mais do que acerto ou desacerto quanto ao que foi decido, consi- dero o exemplo histórico acima um exemplo de como a relação entre Di- reito Tributário e Direito Constitucional é íntima, sempre foi e continuará sendo. E isso é verdade em praticamente qualquer democracia do mundo. A relação entre esses dois ramos do direito mimetiza, em certa medida, as tensões, contradições, dilemas, sucessos, fracassos e utopias da relação entre Estado e Sociedade. Isso decorre do fato de os tributos serem capa- zes de cumprir funções que desbordam daquela meramente arrecadatória, podendo também conformar relações econômicas e sociais. Quando uma disputa eclode, não raro, é a Suprema Corte quem deve dar a palavra final e, de certa maneira, sob uma roupagem jurídica, mediar o conflito entre Estado e Sociedade que está por trás de cada uma dessas discussões. No Brasil, o Direito Tributário tem exercido um papel de prota- gonista na agenda do Supremo Tribunal Federal desde a Constituição de 1988 4 . Tal constatação nem por isso significa julgamentos relacionados a temas verdadeiramente constitucionais, que se conectem com as tensões mais genuínas no campo da tributação: respeito aos direitos fundamentais dos contribuintes, federalismo, tributação regulatória, etc. 5 . Ao contrário, o Supremo ainda hoje continua a ter de se debruçar sobre um número im- pressionante de temas sem nenhum conteúdo materialmente constitucio- nal, em meio a uma pauta concorridíssima 6 . Muitas vezes, mesmo quando 4 Nesse sentido, v. BARROSO, Luís Roberto. BARBOSA, Marcus Vinicius Cardoso. Direito Tributário e o Supremo Tribunal Federal: passado,presenteefuturo. UniversitasJus ,v.27,p.1-20,2016;eRocha, Sergio André. O protagonismo do STF na interpretação da Constituição pode afetar a segurança jurídica judicial em matéria tributária? In: Grandes questões atuais do direito tributário . São Paulo: Dialética, 2011, v. 15, pp. 415-430. 5 Sobre o tema, v. BARROSO, Luís Roberto. BARBOSA, Marcus Vinicius Cardoso. Direito Tributário e o Supremo Tribunal Federal: passado, presente e futuro. Universitas Jus , v. 27, p. 1-20, 2016. 6 Por exemplo, do total de temas de repercussão geral hoje, é possível localizar ao menos quatro diferentes e que di- zem respeito à contribuição para o FUNRURAL: (i) contribuição para o FUNRURAL do segurado especial (STF, RE 761.263, Relator Min. Teori Zavascki); (ii) contribuição para o FUNRURAL da Agroindústria (STF, RE 611.601, Relator Min. Dias Toffoli); (iii) contribuição para FUNRURAL do empregador pessoa física antes da Emenda Constitucional nº 20/1998 (STF, RE 596.177, Relator Min. Ricardo Lewandowski); (iv) contribuição para o FUNRURAL do empregador
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