Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
395 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 394-442, set.-dez., 2019 TOMO 2 Abstract : The article deals with the process of constitutionalization of Tax Law from a substantive and not merely formal perspective. Along those lines, the paper argues that Tax Law needs to go beyond the dis- cussions more related to the interpretation of formally constitutional tax norms to make operative also the tax principles that embody more subs- tantive values and form the true foundation of Tax Law, such as: equality, ability-to-pay principle, fiscal justice, legal certainty, among others. To this end, the paper lays out some relevant theoretical approaches and recent rulings from the Brazilian’s Federal Supreme Court that point to a more promising future for the Tax Law in Brazil. Keywords : Constitutionalization; Tax Law; Brazilian’s Federal Supre- me Court. Introdução Em 1918, ao julgar o caso Hammer v. Dagenhart 1 , a Suprema Corte Americana declarou inconstitucional a tentativa do Governo Federal de proibir o transporte interestadual de mercadorias produzidas por fábricas que exploravam o trabalho infantil. Considerou que houve violação ao princípio federativo e à competência dos Estados para a matéria. Naquela ocasião, por 5 a 4, decidiu-se ser apenas dos Estados a competência para legislar sobre o assunto. Em nova tentativa de regular a matéria, em 1919, o Congresso americano criou um tributo especial sobre os produtos que se valessem desse tipo de mão de obra. Assim, as empresas que se utilizas- sem do trabalho infantil deveriam pagar anualmente uma exação no valor de 10 % do lucro líquido auferido com os bens produzidos sob tal regime. Porém, em 1922, quando julgou Bailey v. Drexel Furniture Co ., a Suprema Corte, por 8 votos a 1, declarou inconstitucional também essa nova medi- da tributária. Na decisão, após estabelecer a distinção em relação a outros julgados 2 em que considerou ser constitucional a diferenciação entre con- tribuintes com base em finalidades não exclusivamente fiscais, entendeu que uma finalidade já declarada contrária à Constituição não poderia ser perseguida pela via da tributação 3 . 1 247 U.S. 251 (1918) 2 A decisão da Suprema Corte Americana, que julgou o caso Bailey v. Drexel Furniture Co, expressamente diferenciou o caso de outros quatro precedentes em que a utilização extrafiscal de tributos foi considerada constitucional, a saber: Veazie Bank v. Fenno , McCray v. United States, Flint v. Stone Tracy Co., United States v. Doremus. 259 US 20 (1922). 3 Bailey v. Drexel Furniture Co., 259 U.S. 20 (1922)
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