Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

393  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 374-393, set.-dez., 2019  TOMO 2 5. CONCLUSÃO Por fim, importa registrar que a tomada de posição do colendo Su- premo Tribunal Federal de acatamento da autoidentificação na Ação Dire- ta de Inconstitucionalidade acima aludida representa uma prova concreta da democratização da interpretação do texto constitucional, conforme sustentado por Peter Häberle. Em uma sociedade aberta, plural, para que se alcance, em determinados casos, uma melhor exegese da Constituição, outros atores sociais, além do magistrado, devem participar da hermenêu- tica constitucional, o que evidencia as lições do constitucionalista alemão: Todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma e que vive com este contexto é, indireta ou, até mesmo direta- mente, um intérprete dessa norma. O destinatário da norma é participante ativo, muito mais ativo do que se pode supor tradi- cionalmente, do processo hermenêutico. Como não são apenas os intérpretes jurídicos da Constituição que vivem a norma, não detêm eles o monopólio da interpretação da Constituição. 40 No caso, o sentido de remanescentes de quilombos deve surgir a partir da autoatribuição feita por um dos grupos étnicos que formaram a nossa cultura e, por conseguinte, a civilização brasileira, sem embargo das lições de ordem técnica advindas da ciência da Antropologia contemporânea. 40 HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Gilmar Ferreira Mendes (trad.). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002, p. 15.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz