Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 374-393, set.-dez., 2019  388 TOMO 2 pela ADIn fazem parte de uma trajetória de mais de cinquenta anos de construção científica da antropologia em seus estudos de sociedades contemporâneas no sentido de que são formadas por agrupamentos sociais culturalmente diferenciados, que se reconhecem como tais, que possuem vínculos ancestrais com seus territórios e modos próprios de vida. Um corpus de co- nhecimento antropológico mundialmente compartilhado têm afirmado que a identidade cultural não se herda pelo sangue e nem está congelado no tempo, mas se constrói por modos de vida que são históricos, dinâmicos e complexos, e o caso dos quilombos no Brasil é um exemplo analisado por antropólogos renomados em nível nacional e internacional. Brasília, 16/10/17. 29 Os profissionais envolvidos nesse reconhecimento étnico – antropó- logos e historiadores – são especialistas capacitados para municiar a admi- nistração pública e/ou julgadores de dados que tratem de modo casuístico cada comunidade analisada, desde as suas origens ancestrais verdadeiras ou míticas, passando pela transmissão da cultura e da posse do território até o estado atual em que vivem e se reproduzem física e culturalmente. De efeito, na forma como hoje é pensada a realização da identi- ficação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, pode-se perceber a seriedade das formalidades contidas na Instrução Normativa do INCRA nº 57/09 30 que, reconhecendo a validade do critério da autoidentificação, determina em seu artigo 10 uma série de medidas que devem ser observadas previamente para que se possa emitir o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), considerado o documento inaugural dos trabalhos tendentes a efetivar o direito consti- tucional prescrito no artigo 68 do ADCT. A rigor é tão intenso que talvez seja o maior entrave à efetividade constitucional das titulações. Em 08/02/2018, foi reconhecida a constitucionalidade do Decreto 4887/03, sendo julgada improcedente a ADI 3239/04 pelo pleno do Su- 29 ABA – Associação Brasileira de Antropologia. Ofício n. 019/2017. Disponível em: <http://www.aba.abant.org . br/ files/20171017_59e5ee2756ec3.pdf>. Acesso em: 19 out. 2018. 30 INCRA. Instrução Normativa INCRA nº 57 de 20/10/2009. Disponível em: <https://www.legisweb.com.br/ legislacao/?id=78048>. Acesso em: 19 out. 2018.

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