Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
387 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 374-393, set.-dez., 2019 TOMO 2 Releve-se, por imperioso, que os interessados são notificados e contam com prazo de noventa dias para, querendo, apresentar as suas contestações ao reconhecimento administrativo contido no relatório que reconhece determinado território como remanescente de quilombo (art. 9º, Decreto 4887/03). Com relação a essa preocupação, em bom tempo, a presidente da Associação Brasileira de Antropologia, Profª Drª Lia Zanotta Machado, encaminhou aos Ministros do STF Memorial, no qual narra que o re- conhecimento de uma comunidade como remanescente de quilombo é dotado de muitos requisitos de ordem formal e técnica, o qual contempla mais de trinta itens. Vejamos: A tal respeito a ABA tem a esclarecer que o processo de identi- ficação e titulação que se faz ao abrigo do decreto 4.887 prevê a elaboração de um detalhado relatório antropológico que deve contemplar mais de trinta itens, incluindo fundamentação teó- rica e metodológica, histórico de ocupação das terras, análise documental com levantamento da situação fundiária e cadeia dominial, histórico regional e sua relação com a comunidade. Inclui, ainda, a identificação de modos de organização social e econômica que demonstrem ser imprescindível a demarcação das terras para a manutenção e reprodução social, física e cultu- ral do grupo. Além disso, o processo prevê a contestação administrativa por parte de quem se sentir lesado, sem prejuízo de recursos judi- ciais cabíveis. Como é do conhecimento de Vossas Excelências, diversas são as fundamentações legais para o reconhecimento das referidas comunidades e a regularização dos seus territó- rios, a saber: a) Instrução Normativa do INCRA; b) Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), aprovado pelo Congresso Nacional; c) Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sancionada por nosso Parlamento e que prevê o direito à auto identificação. Todas esses importantes dispo- sitivos estão sob abrigo do Artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. Os conceitos de identidade, cultura e grupo étnico questionados
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