Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 374-393, set.-dez., 2019  384 TOMO 2 (item 2 do art. 1.º) Para a Convenção, o critério de distinção dos sujeitos é o da consciência, ou seja, da auto definição. Em outras palavras, é o que o sujeito diz de si mesmo, em relação ao grupo ao qual pertence. A maneira como se autorrepresentam reflete a representação sobre eles, por aqueles com que interagem com eles. Nesse sentido, tem provocado e promovido de forma deli- berada uma verdadeira ruptura no mundo jurídico, que sempre esteve vinculado aos intérpretes autorizados da Lei. 22 No direito puramente interno, esse critério foi adotado pelo Estatu- to da Igualdade Racial (lei 12.288/10 23 ), cujo inciso IV do artigo 1º define população negra como sendo o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam au- todefinição análoga. A autoatribuição possibilita a que se chegue com maior rigor acerca da realidade fática, possibilitando uma tomada de posição isenta acerca do objeto a ser analisado, evitando-se arbitrariedades exógenas. Esse é o cri- tério adotado pelo artigo 2, § 1º, do Decreto Federal 4887/03 como ponto de partida para a identificação dos remanescentes de quilombos. A referida norma jurídica define remanescentes de quilombos da seguinte forma: Art. 2 o - Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica pró- pria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida. 24 22 SHIRAISHI NETO, Joaquim. A Particularização do Universal: povos e comunidades tradicionais face às Declarações e Convenções Internacionais. In: SHIRAISHI NETO, Joaquim (org.). Direito dos povos e das comunidades tradicionais no Brasil: declarações, convenções internacionais e dispositivos jurídicos definidores de uma política nacional . Manaus: UEA, 2007, p. 45. 23 Segundo o artigo 1º, esta lei é destinada “a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.”. (Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12288.htm >. Acesso em: 18 out. 2018). 24 Idem.

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