Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 374-393, set.-dez., 2019 376 TOMO 2 1. INTRODUÇÃO Inicio este modesto ensaio parabenizando a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro pela iniciativa de homenagear o Ministro Luís Roberto Barroso, grande jurista, professor e julgador que dignifica o Su- premo Tribunal Federal com a humanidade e tecnicidade dos seus votos. O trabalho, inspirado em um dos capítulos de nossa tese de dou- toramento, objetiva contribuir para o cumprimento do artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cujo sentido é simples, mas de complicada concreção: “Aos remanescentes das comunidades dos qui- lombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.”. Passados trinta e um anos de experiência da Constituição da Repú- blica de 1988, a citada norma constitucional ainda reclama maior compro- metimento social, com a efetividade da outorga dessa propriedade especial. Em uma sociedade na qual a propriedade imobiliária constitui um importante vetor para a afirmação da própria dignidade humana, pois fun- ciona como veículo assecuratório de outros direitos fundamentais como moradia e trabalho, curial é o raciocínio segundo o qual se pode afirmar que o seu reconhecimento formal há de trazer para os destinatários diretos e, no caso específico da tese, também para toda a sociedade, uma relevante função social. Por meio da regularização fundiária, o titular reconhecido passa a gozar de uma garantia mais efetiva contra o desapossamento das terras que ocupa, uma vez que tal direito ostenta o atributo da eficácia erga omnes , impondo um dever geral de abstenção. Há muito já se sabe que a Constituição da República não se con- tenta apenas com a garantia da proteção da propriedade, mas também anseia por instrumentos que viabilizem o acesso ao referido direito. Nesse desiderato, importa que se busque no âmbito jurídico a realização concreta desse direito. Com vários fins de interesse público como o de preservação do multiculturalismo e de emancipação social e econômica das comunida- des remanescentes de quilombos, notadamente no tocante à garantia do trabalho e da moradia, o poder constituinte originário resolveu promover a regularização fundiária dos remanescentes dos territórios quilombolas
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