Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 374-393, set.-dez., 2019  374 TOMO 2 A Ressignificação do Conceito de Remanescentes de Quilombos na Ordem Constitucional Brasileira Marco Aurélio Bezerra de Melo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mestre e doutor em Direito pela Uni- versidade Estácio de Sá, professor emérito da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, profes- sor titular de direito civil do Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC/RJ), membro honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros, do Instituto Brasileiro de Direito Civil e da Academia Brasileira de Direito Civil. RESUMO: O presente texto-tese possui como fundamento jurídico cen- tral a justiça da tomada de posição pelo poder constituinte originário e soberano, no sentido de atribuir a propriedade definitiva sobre o território remanescente de quilombo em favor das comunidades que o possuem na atualidade e trazem consigo a presença da ancestralidade negra com a ex- periência histórica vivida a partir do momento de reivindicação da liberda- de e da terra, surgido originalmente quando o Brasil ainda vivia um regime social e econômico escravocrata. Em que pese tal reconhecimento, que restou consagrado no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observa-se que há um enorme déficit de efetividade no cum- primento da citada norma após trinta anos de vigência da Carta de 1988. Malgrado a inevitável ligação semântica do vocábulo quilombo como um local de negros evadidos que irromperam, por vezes, de modo violento, contra o direito formal estabelecido nos trezentos anos de escravidão, te- mos que, nos dias atuais, há a necessidade de uma ressignificação desse conceito, conferindo-se juridicidade ao critério antropológico da autode-

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