Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
371 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 364-373, set.-dez., 2019 TOMO 2 No Brasil, a ela aderiram Solidônio Leite Filho (LEITE FILHO, 1925, p. 189/190) e Darcy Arruda Miranda (MIRANDA, 1983, v. II, p. 606). Esse último, assim se expressou: “Este deve ser considerado um verdadeiro estado de legítima defesa, pois o ofendido age imediatamente, antes que o dano da ofensa cause males maiores. É o revide imediato e mais à mão com que conta o ofendido para restabelecer a verdade e lutar contra o poder coletivo do jornal”. Não se está pretendendo aplicar, diretamente ao caso, o direito positivo vigente relativo ao direito de resposta, até porque as situações previstas em lei e o caso concreto não coincidem, nem se pode atribuir à moça a responsabilidade direta pela informação e pela publicidade, nem ela integra qualquer veículo de comunicação, tampouco tem o poder de direcionar notícias. Pretende-se, tão somente, acrescentar à discussão do caso penal institutos do direito de informação, de modo a refletir se a di- vulgação supostamente criminosa do vídeo, feita pelo jogador, estaria, ou não, sob o pálio de alguma excludente de ilicitude, em razão da repercus- são que forçosamente o incidente haveria de ter, devido à natureza pública de sua vida. Conclusão Em conclusão, pode-se questionar que, nem as mensagens trocadas pelo ex-Juiz Sérgio Moro com os procuradores da Lava-Jato, nem os ví- deos postados sobre o affair do jogador Neymar com uma moça podem revelar invasão de privacidade. No primeiro caso, há inequívoco interesse público nos diálogos, que foram travados por agentes do poder público, sobre assunto de natu- reza pública. No segundo caso, embora não se possa dizer presente o interesse público, é possível reconhecer que as circunstâncias especiais do caso – uma pessoa famosa acusada de praticar um crime de estupro – justificam a publicidade dos vídeos postados. Em nenhum dos dois casos parecer haver ofensa à privacidade. Nos dois casos, afiguram-se presentes, a princípio, causas que excluem eventual criminalização da condutas de interceptar mensagens (no caso Moro) e de divulgar os vídeos (no caso Neymar).
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