Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 364-373, set.-dez., 2019 370 TOMO 2 o prolongamento da exploração mediática do caso acabaria por trazer pre- juízo moral e material ao jogador pela provável perda de patrocínios. Daí porque talvez não se deva exigir do jogador uma reação pon- derada de aguardar o longo inquérito policial, ou talvez uma ação penal, para defender-se da acusação. Tampouco recorrer à jurisdição cível para demandar uma improvável tutela antecipada para proteger sua privacidade e a proibição de órgãos de comunicação e provedores de internet 5 de con- tinuarem divulgando o fato. Todas essas circunstâncias que tornam o caso mais complexo po- dem perfeitamente contribuir para que se discuta se seria exigível conduta diferente da que foi tomada, ao divulgar-se, logo após a notícia do registro policial, a troca de mensagens e mesmo cenas íntimas que pudessem ra- pidamente estancar a suspeita de um crime de estupro, ou pô-la simples- mente em dúvida. Antes da invenção da internet , o tradicional direito de imprensa 6 – sob cuja égide era regulada toda a liberdade de informação - previa um instituto destinado a corrigir com presteza uma informação inverídica ou errônea a respeito de uma pessoa natural ou jurídica: o direito de resposta, previsto atualmente na Constituição e na Lei nº 13.188/2015. Para Eliel Ballester (BALLESTER, 1987, P. 5) consiste na “facultad de constestar a ciertas alusiones periodísticas, de manera pronta y gratuita, en los órganos de publicidad que las difundieran” . Mais minucioso, Gregorio Badeni (BADENI, 1987, p. 5) o define como “la facultad. reconocida a toda persona que se considere agraviada o afecta- da por una información o comentario emitido a través de un medio técnico de comunicación social para difundir, por igual medio, las aclaraciones, ré- plicas o respuestas, que estime satisfactorias, para precisar las modalidades correspondientes a los hechos susceptibles de lesionar su reputación personal o legítimos sentimientos”. Sua natureza foi muito controvertida não só no Brasil, mas, espe- cialmente, em seu país de origem, a França, em 1822, havendo uma sólida corrente doutrinária que o considerava uma modalidade de legítima defesa. 5 Provavelmente, com base na Lei nº 12.965/2014, art. 19. 6 A última Lei de Imprensa, no País, foi a Lei nº 5.250/1967, extirpada do ordenamento jurídico brasileiro por força de decisão do STF na ADPF 130/2008 (CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. O STF e o Direito de Impren- sa: Análise e Consequências da ADPF 130/2008. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2011).
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