Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
369 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 364-373, set.-dez., 2019 TOMO 2 A moça supostamente retratada nesse vídeo e nas mensagens não é pessoa pública. A jurisprudência norte-americana faz distinção entre pes- soas públicas e pessoas privadas para fins de assegurar ou o direito do pú- blico à informação ou o direito à privacidade. O caso paradigmático ( Gertz vs. Robert Welch, Inc) foi julgado pela Suprema Corte em 1974. Decidiu-se que sendo a pessoa privada (ou tendo deixado de ser agente público), não se aplica a doutrina da actual malice , bastando provar tão somente a neg- ligência, pelo menos. Portanto, a exigência mínima imposta pela Corte foi a prova da negligência, embora permitindo que os Estados dispusessem sobre outros requisitos. Ao fundamentar a proteção concedida ao particu- lar, a Corte estatuiu que “as pessoas privadas não são somente mais vulneráveis que agentes públicos ou pessoas públicas; elas são também mais merecedoras de ressarci- mento” ( apud NORWICK e CHASEN, 1992, p. 266). Às pessoas privadas, aplica-se a proteção do artigo 5º, X, XI e XII, da Constituição, não se cogitando de prevalência do direito de informação, do artigo 5º, XIV e XXXIII, muito menos do artigo 220 da mesma Constituição. Ainda mais proteção haveria de ter a moça, na condição de vítima de um crime sexual que não pode ser tolerado. No entanto, há alguns contornos que devem ser trazidos à discus- são e que tornam o caso mais complexo. O primeiro é a constatação de que as pessoas privadas que se envolvem, de qualquer maneira, com pes- soas públicas, sabem que perdem parcela de sua privacidade. Por exemplo, são comuns a exibição de fotografias de pessoas privadas na companhia de pessoas famosas; acidentes com familiares de pessoas famosas se transfor- mam em notícia pública; separações e divórcios comumente são noticia- dos pelos meios de comunicação. Com esses exemplos, pretende-se refletir que o simples registro de notícia-crime pelo crime de estupro, envolvendo o jogador, naturalmente acarretaria a publicidade do caso. Era natural que isso fosse acontecer e bastante provável que os desdobramentos dessa publicidade estariam fora do controle da suposta vítima. Ainda há um outro aspecto: tudo relacionado ao jogador natural- mente acaba no tribunal da opinião pública, mesmo sem qualquer atitude sua nesse sentido. Era evidente que uma acusação grave como essa, acres- cida de prováveis vídeos contendo cenas íntimas do casal, iriam incendiar os meios de comunicação e as redes sociais. Também parece evidente que
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