Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 364-373, set.-dez., 2019  368 TOMO 2 “...os que se consagram à vida pública, até à sua vida particular deram pa- redes de vidro ...para a Nação não há segredos; na sua administração não se toleram escaninhos; no procedimento dos seus servidores não cabe mistério.” Esclareça-se, porém, que autoridades públicas que pretendem inter- ceptar comunicações, mesmo de outras pessoas públicas, não podem se va- ler do mesmo argumento do direito de informação do público, porque suas atuações se circunscrevem ao processo e à investigação, a cujas regras se submetem, inclusive ao princípio constitucional do devido processo legal. Embora não se tenha pretendido examinar a questão da prova ilíci- ta, há que se dizer que a utilização da lógica processual, bem como da teo- ria dos frutos da árvore proibida, não podem ser transpostas para a lógica do direito de informação, pura e simplesmente, porque este tem objetivos, pressupostos e funções constitucionais bem distintas. O Estado, por regra, não pode se utilizar de prova ilícita na prestação jurisdicional, mas a socie- dade, que não impõe sanção formal de direitos, precisa conhecer os fatos de interesse público para poder situar-se, no contexto de uma organização plural e democrática que lhe exige opções políticas. Mutatis mutandi e com as devidas adaptações, poder-se-ia dizer que as mensagens publicadas pelo site podem não ensejar a proteção constitu- cional da privacidade; podem não se constituir em prova ilícita, até porque destinadas à opinião pública, e não ao processo; pode a suposta conduta criminosa não ser enquadrada no tipo do artigo 10 da Lei nº 9.296/1996 3 , tudo diante da prevalência do direito de informação do público. Caso Neymar Também no delicadíssimo caso Neymar se pretende contribuir para o debate com aspectos relacionados à privacidade e ao direito de infor- mação, e não reduzi-lo ao viés penal 4 . Como se sabe, ele teria postado um vídeo, inclusive com fotos íntimas da moça que afirma ter sido estuprada, além de mensagens trocadas entre eles. 3 Artigo 10 – Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática,...sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena... 4 O jogador estaria incurso no artigo 218-A do Código Penal: Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave (com redação da Lei nº 13.718/2018).

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz