Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
367 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 364-373, set.-dez., 2019 TOMO 2 público, conversando com outro agente público sobre um assunto de seus respectivos ofícios. Não se pretende considerar – porque não esclarecida ainda - uma outra possível circunstância de os aparelhos celulares serem de propriedade pública, bem como as linhas, supostamente mantidas pelo poder público. É fundamental trazer essa circunstância ao debate porque as normas constitucionais que protegem a privacidade o fazem para proteger o cidadão das investidas do poder púbico, ou de outros cidadãos (artigo 5º, X, XI e XII, da Constituição). Não foram concebidas para proteger agentes públicos quando em atividade pública. Em se tratando de agentes públicos, no exercí- cio de atividade pública, devem prevalecer outros princípios constitucionais, como o direito de informação e o sigilo da fonte (artigo 5º, XIV e XXXIII, bem como artigo 220 e seu parágrafo 1º, da Constituição). No que tange a pessoas públicas, os Estados Unidos têm uma inve- jável construção jurisprudencial que deve ser trazida ao debate. Um caso paradigmático foi julgado em 1964 pela Suprema Corte daquele País: New York Times vs. Sullivan (NORWICK e CHASEN, 1992, p. 161/163). L. B. Sullivan era detentor de cargo público eletivo e teria sido ofendido por um artigo do jornal. Decidiu a corte, pelo voto condutor do juiz William Bren- nan, que a Constituição assegura o intercâmbio de ideias para a concretiza- ção das mudanças sociais e políticas que o povo deseja e que os ocupantes de cargo público só podem valer-se da tutela jurisdicional para proteger sua honra se provarem que a imprensa agiu com actual malice. 2 Royer-Collard ( apud HERRERO-TEJEDOR, 1994, P. 231) deputa- do francês em 1819, a propósito da discussão de uma lei sobre crimes de imprensa, ponderava: “Se desprende del principio del articulo, Senõres, que si amuralláis la vida pública, si declaráis que no está permitido decir que un funcionario público ha hecho lo que él ha hecho, ha dicho lo que él ha dicho en tanto que hombre público, vosotros reconoceréis que el poder público le pertenece como la vida privada pertenece a cada particular...” Rui Barbosa (BARBOSA, 1970, p. 75), em texto célebre, caminhou no mesmo sentido: 2 A Suprema Corte definiu actual malice desse modo: conhecimento da falsidade ou absoluta desconsideração de ser o fato divulgado falso ou não, tendo o jornal sérias dúvidas quanto à seriedade do material de que dispunha para publicar.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz