Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

361  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 344-363, set.-dez., 2019  TOMO 2 aconselhável dar espaço a porção menor ou de mais flexibilidade inter- pretativa, capaz de levar em conta variáveis regionais ou locais, a cuja luz também se justifique uma variação nas soluções. É o que sucede, por exemplo, com disposições legais que se valham de conceitos jurídicos indeterminados, cuja concretização se sujeite à influência de fatores cul- turais dificilmente redutíveis à uniformidade, sobretudo em país com as dimensões e as desigualdades do nosso. Aliás, não raro, notamos que a motivação judicial reduz-se à enumeração dos precedentes: o tribunal dispensa-se de analisar as regras legais e os prin- cípios jurídicos pertinentes - operação a que estaria obrigado - e substitui seu próprio raciocínio pela mera invocação de julgados anteriores. Dia virá em que teremos dificuldade de identificar algum caso em que não haja vinculação”. Acredito que a adoção do sistema de precedentes - sobretudo os vinculantes - contribuirá significativamente para a redução da instabilidade jurisprudencial verificada em nossos tribunais, especialmente consideran- do a multiplicidade de ações judiciais em curso contendo identidade fun- damental - similitude de fatos e tese jurídica. Naturalmente, o respeito aos precedentes ensejará a inevitável redução da litigiosidade, por desestimular o ajuizamento de demandas sem chances de êxito, dada a previsibilidade do resultado. Sigamos em frente, com integridade, coerência e, sobretudo, esperança. Referências bibliográficas: BRASIL. Código de Processo Civil de 2015 . Disponível em: ´<http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm> . Acesso em: 17 out. 2019. BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1998 . Dis- ponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/consti- tuicaocompilado.htm>. Acesso em: 17 out. 2019. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1290738 de Santa Catarina. Relator: Minsitro Marco

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