Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 344-363, set.-dez., 2019  360 TOMO 2 racionalização, de uniformidade de tipo flexível, de previsibilidade e de igualdade de tratamento, na incontrolável quantidade e variedade dos casos que vêm sendo decididos pelas cortes. Para que isso ocorra, porém, é necessário que eles não sejam mais um elemento de desordem e de variação casual ligada às especificidades dos casos concretos: é necessário que se trate de precedentes em sentido próprio, isto é, que apresentem as características distintivas de “raridade”, autoridade e universalidade em função das quais possam emergir do caos indistinto da praxe judiciária”. Particularmente, penso que devemos ser mais cerimoniosos na in- terpretação das leis, respeitando sobretudo o pensamento sedimentado dos tribunais, retratado pela jurisprudência. Os precedentes, desde que construídos com integridade e coerência, dão racionalidade ao Direito e respaldo aos juízes, legitimando suas decisões. Não acredito que a adoção dos precedentes conseguirá resolver todos problemas do sistema judicial brasileiro, há décadas assoberbado de processos. Mas é uma tentativa im- portante, que deve ser respeitada pelos tribunais. Contudo, consulto a advertência de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: “Sem nenhum intuito de desempenhar o papel antipático de ‘desmancha- -prazeres’, registramos que a experiência dos Estados Unidos - vistos como o habitat por excelência dos precedentes vinculantes - não confirma por inteiro as otimísticas expectativas. Não possuindo bola de cristal, temos de reservar o juízo sobre o que acontecerá no Brasil; em todo caso, porém, atrevemo-nos a sugerir que roça pela imprudência apostar muito alto no bom sucesso das mudanças - e isso, a supor-se que um dia veremos a saber com exatidão o que dela terá resultado. A nosso ver, os mecanismos previstos para a revisão dos paradigmas não exorcizam suficientemente o risco do imobilismo jurisprudencial, dada a notória relutância dos tribunais em recuar de posições consolidadas. De certas normas todos reconhecem com facilidade que devem ser aplica- das do mesmo modo em todo o território nacional; entre elas, sem dúvida, as normas constitucionais. Já com relação a outras pode-se mostrar mais

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