Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 344-363, set.-dez., 2019  358 TOMO 2 da jurisprudência do tribunal), fixe determinada tese jurídica, em matéria previdenciária, no julgamento de um IRDR. Caso essa tese seja rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça (seja em recurso interposto no próprio IRDR, seja em outros processos), a consequência natural será a superação do precedente, que deixará de ser aplicado. Também pode ocorrer a revisão da tese jurídica pelo próprio tribunal que concebeu o precedente, de ofício ou mediante requerimento, o que importará na sua revogação 21 . Por evidentes motivos, o tribunal inferior jamais poderá superar um precedente vinculante fixado por instância superior, sob pena de incorrer em usurpação de competência, que enseja reclamação (CPC, art. 998, I). Em respeito à isonomia, segurança jurídica e proteção da confiança legítima, a superação do precedente deve ser sempre excepcional, cautelosa, a partir de motivos altamente relevantes para tanto. Caso ocorra a alteração (total ou parcial), o tribunal poderá modular seus efeitos em atenção ao inte- resse social e às consequências para a sociedade (interesse público) 22 . 8. Conclusão: É inegável a influência, cada vez mais acentuada, do sistema da Com- mon Law em nosso ordenamento, que segue a tradição romano-germânica, do direito codificado, da Civil Law . Percebemos nítida convergência entre essas duas tradi ções jurídicas, como bem identificou MAURO CAPPELLETTI 23 : “Se é verdade que, mesmo hoje, profundas diferenças manifestam-se nas duas famílias jurídicas, igualmente é verdade que até nos sistemas de ‘Civil Law’ verifica-se o aparecimento do moderno fenômeno (que se encontra no centro deste ensaio) do aumento da criatividade da jurispru- dência, ocorrido pelas mesmas razões examinadas nos §§ 5-10, e com as 21 CPC, Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III. 22 CPC, art. 927. (...) § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. 23 CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores?. Tradução Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1999, p. 124 e 128.

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