Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2
357 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 344-363, set.-dez., 2019 TOMO 2 Ao aplicar o precedente vinculante, deve ser feita uma comparação entre as decisões, de modo a constatar se há identidade fundamental entre os casos, a partir da análise dos fatos centrais e a questão jurídica posta. Havendo diferença, o juiz deve afastar a aplicação, motivando a decisão. Na rotina forense, são comuns as petições (e decisões) que listam inúmeros julgados como reforço argumentativo, mas sem qualquer pre- ocupação em demonstrar a identidade fundamental entre os casos, especial- mente se o precedente for persuasivo. O juiz tem o dever de enfrentar todos os argumentos efetivamente deduzidos pela parte que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV do CPC, mas não é obrigado a enfrentar argumentos laterais, irrelevantes para a solução da controvérsia, inclusive os precedentes listados pelas partes sem o necessário cotejo analítico com o caso concreto 19 . Analogicamente, deve ser adotada a mesma orientação exigida pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao recurso especial fundado no art. 105, III, c da Constituição Federal, como demonstra a seguinte passa- gem: “a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional” 20 . Evidentemente, no caso da superação (mudança de orientação ju- risprudencial), o precedente vinculante também deverá deixar de ser apli- cado. Isso poderá ocorrer de duas formas: revogação do precedente pelo próprio tribunal que fixou a tese jurídica ou pela instância superior. Suponhamos que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, através da sua Seção Cível (órgão indicado pelo regimento interno para uniformização 19 Ao comentar o art. 489, § 1º, IV do CPC, fiz a seguinte consideração: “Merece atenção especial a regra prevista no inciso IV, que trata da necessidade de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos que, em tese, possam infirmar o entendimento alcançado pelo julgador. A redação não é das melhores, dando margem a diversas interpretações. No entanto, ao contrário do que a redação literal parece sugerir, o juiz não precisa abor- dar todos os pontos quando apenas um deles é capaz de solucionar satisfatoriamente a controvérsia. É incogitável que, por questão de puro diletantismo, o juiz seja instado a se pronunciar sobre argumentos laterais e irrelevantes suscitados pela parte, que em nada contribuirão para a elucidação do litígio. Feriria o bom senso, a razoabilidade, a utilidade e a busca pela razoável duração dos processos”. (CARVALHO, Luciano Saboia Rinaldi de - Código de Processo Civil de 2015: Recursos, Tutelas Provisórias, Novos Incidentes e Temas Relevantes - Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, p. 98). 20 STJ, AgInt no AREsp 1290738/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019.
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