Revista da EMERJ - V. 21 - N. 3 - Setembro/Dezembro - 2019 - Tomo 2

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 21, n. 3, t. 2, p. 344-363, set.-dez., 2019  356 TOMO 2 de Justiça, em sede de recursos repetitivos, sendo certo, pelo raciocínio in- verso, que a medida não será admitida quando o acórdão da turma recursal deixar de observar orientação jurisprudencial daquela Corte, de aplicação não obrigatória. A definição do que seria um precedente vinculante não passa, ne- cessariamente, pelo cabimento da reclamação, que é apenas um meio de impugnação. A eficácia vinculante de determinada decisão não passa pela possibilidade de uso da reclamação, mas sim quando houver norma ex- pressa que estabeleça a observância obrigatória. 7. Distinção e superaçãodo precedente vinculante - identidade fundamental: Os precedentes vinculantes (aqueles listados nos incisos I, II e III do art. 927 do CPC) poderão deixar de ser aplicados, exclusivamente, nas hipóteses de distinção (se não houver identidade da hipótese tratada no precedente e o caso concreto) ou superação da tese. Para tanto, é essencial que a decisão seja adequadamente fundamentada, como exige o art. 489, §1º, VI do CPC (“deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”) 18 . 18 Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem de- monstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enun- ciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

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